Exigir a conta que justifica o percentual aplicado
Planos coletivos empresariais não seguem o índice máximo definido pela agência reguladora para os planos individuais. O percentual resulta de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, e a justificativa habitual é a sinistralidade — a relação entre o que foi pago em despesas assistenciais e o que foi arrecadado em contraprestações. Sinistralidade é um número calculável. E número calculável pode ser conferido — desde que se peçam os documentos certos.
Etapa 1: identificar quem tem direito a pedir
A relação contratual é entre a operadora e a pessoa jurídica contratante — empresa, sindicato, associação ou entidade de classe. É ela quem tem legitimidade direta para exigir a memória de cálculo.
O beneficiário pessoa física pode e deve solicitar as informações à pessoa jurídica contratante e, subsidiariamente, à operadora. O direito básico à informação clara e correta sobre o serviço contratado, previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é o que ampara esse pedido: quem paga um percentual tem direito de saber como ele foi construído.
Etapa 2: solicitar por escrito a documentação completa
Protocole pedido formal, com número, requerendo:
- a nota técnica atuarial de reajuste, com a metodologia empregada;
- a memória de cálculo do índice aplicado, discriminada;
- o demonstrativo de receitas do período de apuração, mês a mês;
- o demonstrativo de despesas assistenciais do mesmo período, com número de eventos e valores;
- a definição do período de apuração utilizado e a data-base do contrato;
- a movimentação cadastral do grupo, com entradas e saídas de beneficiários;
- a cláusula contratual que autoriza o reajuste técnico e a fórmula nela prevista.
Peça também o histórico dos reajustes anteriores. Sequência de percentuais muito acima da variação de custos médico-hospitalares do setor é indício que orienta a análise.
Etapa 3: ler a memória de cálculo
A conferência começa pela fórmula contratual. Verifique se o período de apuração corresponde ao previsto no contrato, se a receita considerada é a efetivamente arrecadada e se as despesas incluem apenas eventos assistenciais do grupo.
Os pontos que mais geram divergência são três: inclusão de despesas administrativas ou de comissões na conta de sinistralidade; uso de período de apuração diferente do contratual, escolhido por conveniência; e ausência de dedução de eventos de beneficiários já excluídos. Cada um deles infla o índice sem correspondência com o risco real do grupo.
Etapa 4: reagir à recusa de informação
Se a operadora não fornecer os documentos ou responder com um percentual sem demonstração, leve o caso à agência reguladora e ao Procon.
A recusa em apresentar a memória de cálculo é, em si, elemento relevante: quem alega aumento de custo tem o ônus de demonstrá-lo, e a informação está inteiramente sob controle da operadora. Essa assimetria fundamenta o pedido de exibição de documentos em juízo e a distribuição do ônus da prova em favor de quem não tem acesso aos dados.
Etapa 5: decidir o que fazer com o resultado
Se a memória de cálculo confirmar o percentual, a discussão jurídica perde base e a negociação passa a ser econômica: revisão de rede, mudança de segmentação, coparticipação, cotação com outras operadoras.
Se a conta não fechar, cabe pedido de revisão do índice, com devolução do que foi cobrado a maior. Nessa hipótese, a demanda costuma exigir prova pericial contábil e atuarial, além de leitura técnica do contrato coletivo — trabalho que empresas contratantes e grupos de beneficiários confiam a advogado com atuação em saúde suplementar, hoje com toda a documentação enviada por meio digital e reuniões por vídeo.
Perguntas frequentes
A operadora é obrigada a entregar a nota técnica atuarial?
Ela deve demonstrar a base do reajuste que aplica, e a recusa injustificada em apresentar a metodologia enfraquece sua posição. O grau de detalhamento exigível é discutido caso a caso, mas a simples informação do percentual não satisfaz o dever de informar.
Contrato coletivo com poucas vidas segue a mesma lógica?
Contratos coletivos de pequeno porte têm tratamento regulatório específico, com agrupamento de carteiras para o cálculo do reajuste, justamente porque a sinistralidade de um grupo pequeno oscila demais. Verifique se o seu contrato se enquadra nesse regime antes de discutir a fórmula individual.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.