Qual tabela de faixas vale para o seu contrato antigo

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A resposta depende de uma data que está na primeira página do contrato. Não existe uma tabela única de faixas etárias válida para todos os planos: existem regimes distintos, definidos pelo momento em que o contrato foi assinado. Confundir esses regimes é o que leva beneficiários a contestar reajustes legítimos e a aceitar reajustes indevidos.

Os três regimes que convivem hoje

O primeiro alcança contratos anteriores a 2 de janeiro de 1999, data de vigência da Lei 9.656/1998, que não foram adaptados. Neles prevalece, em princípio, o que o instrumento original previu, com a discussão sobre abusividade das cláusulas travada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

O segundo alcança contratos firmados entre a vigência da lei e o final de 2003. Aplica-se a Lei 9.656/1998, com o número de faixas etárias então definido pela regulamentação da agência reguladora.

O terceiro alcança contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2004, submetidos à estrutura de dez faixas etárias fixada pela regulamentação vigente desde então, com limites de variação entre a primeira e a última faixa.

Como identificar o regime do seu plano

Procure no contrato quatro informações: a data de assinatura, a existência ou não de termo de adaptação à Lei 9.656/1998, a tabela de faixas etárias com os percentuais e o número de registro do produto na agência reguladora.

Se você não tem cópia do contrato, requeira-a por escrito à operadora, que tem o dever de fornecê-la. A carteirinha, os boletos antigos e a proposta de adesão ajudam a estabelecer a data. Sem essa definição, qualquer discussão sobre reajuste anda no escuro.

O que o art. 15 exige em qualquer regime

A exigência do art. 15 da Lei 9.656/1998 é de transparência prévia: o aumento por idade só é devido se o contrato assinado no começo da relação já dizia quais eram as faixas e quanto cada uma pesaria, nos moldes fixados pela regulação.

Essa exigência é dupla: previsão das faixas e previsão dos percentuais. Contrato que menciona a possibilidade de reajuste por idade sem indicar os percentuais não autoriza a cobrança — e essa falha aparece com frequência em instrumentos antigos, o que abre espaço para contestação mesmo em planos assinados há décadas.

A proteção de quem tem mais de sessenta anos

Depois vem o corte definitivo do parágrafo único do mesmo art. 15: passados os sessenta anos, e havendo mais de dez de vínculo com aquele produto, nenhuma nova variação etária é admitida.

São dois requisitos cumulativos: idade e tempo de vínculo. Beneficiário que completa sessenta anos com oito anos de plano não está protegido por esse dispositivo — mas passa a estar quando completa a década. Vale conferir a data de ingresso, porque reajustes aplicados após o preenchimento dos dois requisitos são indevidos e restituíveis.

Soma-se a isso a vedação, no Estatuto da Pessoa Idosa, à discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade — norma que orienta a leitura de reajustes desproporcionais aplicados nas últimas faixas.

Como contestar um reajuste de faixa em contrato antigo

Reúna o contrato original com a tabela, o histórico de mensalidades dos últimos anos, as faturas antes e depois do reajuste e a comprovação da data de ingresso no plano.

Protocole pedido escrito de revisão, indicando qual faixa foi aplicada, qual percentual e por que ele não se sustenta — ausência de previsão contratual, desproporção entre faixas, aplicação a beneficiário protegido pelo parágrafo único do art. 15. Em seguida, reclame na agência reguladora e no Procon.

Na via judicial, o pedido reúne a revisão do valor e a devolução do que foi cobrado a maior, respeitado o prazo prescricional aplicável. Como a análise exige identificar o regime do contrato, ler a tabela original e comparar percentuais entre faixas, é o tipo de conferência que beneficiários de planos antigos costumam confiar a advogado com prática em saúde suplementar, com contrato e faturas enviados por meio digital.

Quando o reajuste antigo se sustenta

Contrato que prevê expressamente as faixas e os percentuais, com aplicação na competência correta e sem desproporção evidente entre as últimas faixas, tende a ser mantido — inclusive em planos anteriores a 2004, cujo desenho não precisa coincidir com a estrutura de dez faixas adotada depois.

Também não prospera a tentativa de aplicar retroativamente a regulamentação posterior a contratos que a antecedem: o pedido correto, nesses casos, é o de reconhecimento de abusividade da cláusula concreta, e não o de substituição da tabela contratual pela tabela nova. Formular o pedido errado costuma levar à improcedência, mesmo quando havia abuso a corrigir.

Perguntas frequentes

Vale a pena adaptar meu contrato antigo à Lei 9.656/1998?

Depende do que se ganha e do que se perde. A adaptação amplia coberturas e sujeita o contrato à regulação atual, mas costuma vir acompanhada de aumento de mensalidade e de nova estrutura de faixas. A comparação precisa ser feita com os dois contratos lado a lado.

A operadora pode criar faixas que não estavam no contrato?

Não. O art. 15 condiciona a variação à previsão no contrato inicial das faixas e dos percentuais. Faixa nova, não prevista, não autoriza cobrança.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.