Acidente com carro de app: qual apólice responde pelo dano
Três apólices podem estar em jogo quando um carro de aplicativo se envolve em acidente: a do próprio motorista, a que a plataforma contrata para viagens e, quando o veículo é alugado, a da locadora. Descobrir qual delas responde é o primeiro problema de quem foi atingido. A Lei 15.040/2024 dedicou uma seção inteira ao seguro de responsabilidade civil, e ali estão as regras que interessam ao terceiro prejudicado: quem pode ser acionado, que defesas a seguradora opõe e o que o segurado precisa fazer para não perder a cobertura.
O que esse tipo de seguro garante, afinal
Pelo art. 98, o seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, e também o dos terceiros prejudicados à indenização. Ou seja: protege quem causou o dano e, ao mesmo tempo, dá amparo a quem o sofreu.
O risco pode se caracterizar pela ocorrência do fato gerador, pela manifestação danosa ou pela imputação de responsabilidade, conforme o §1º do mesmo artigo. Essa definição importa para saber se a apólice vigente na data do acidente é a que responde.
Contra quem o prejudicado pode ajuizar
O art. 102 traz a regra que muda a estratégia do caso: os prejudicados podem exercer o direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado. O parágrafo único dispensa o litisconsórcio quando o segurado não tem domicílio no Brasil.
Na prática, isso significa processar motorista e seguradora juntos. Se a pretensão for dirigida apenas ao segurado, o art. 101 o obriga a cientificar a seguradora tão logo seja citado e a disponibilizar os elementos do processo, podendo chamá-la para integrar a demanda como litisconsorte, sem responsabilidade solidária.
As defesas que a seguradora pode opor a você
Aqui está o principal limite da proteção. Pelo art. 103, salvo disposição legal em contrário, a seguradora pode opor aos prejudicados as defesas fundadas no contrato de seguro que tiver contra o segurado antes do sinistro. E o art. 104 acrescenta que ela também pode opor as defesas que tiver contra os próprios terceiros.
Traduzindo: se o motorista não declarou o uso remunerado do veículo, ou se estava com a apólice em atraso, essa falha pode ser levantada contra a vítima. Por isso a ação costuma incluir o motorista — para que exista alguém a responder ainda que a cobertura seja afastada.
O que a plataforma costuma cobrir
Aplicativos de transporte contratam apólices coletivas que, em regra, valem durante a viagem, com limites e coberturas próprios. Segundo a SUSEP, no material do ramo de automóveis, garantia e limites saem do que foi contratado e do risco avaliado; padrão único entre plataformas não existe.
Peça ao motorista o número da corrida e o comprovante da viagem, e solicite à plataforma a apólice aplicável. Se o acidente ocorreu entre corridas, com o aplicativo ligado mas sem passageiro, essa distinção pode decidir a cobertura.
Prazo do terceiro é maior — e vale conhecer
A prescrição do terceiro prejudicado para exigir da seguradora é de três anos contados da ciência do fato gerador, pelo art. 126, III. É prazo distinto do prazo de um ano que se aplica ao segurado contra a sua própria seguradora.
Enquanto isso, o motorista segurado tem deveres de colaboração no art. 100: informar prontamente comunicações que possam gerar reclamação, fornecer documentos, comparecer aos atos processuais. Quem descumpre responde pelos prejuízos que causar. Organizar essa engrenagem — identificar apólices, escolher os réus e reunir provas — costuma exigir advogado particular desde o início, e todo o trâmite ocorre em processo eletrônico.
Acordo direto entre seguradora e vítima
O art. 106 permite que a seguradora celebre transação com os prejudicados, salvo disposição em contrário, e esclarece que isso não implica reconhecimento de responsabilidade do segurado nem prejudica aqueles a quem se imputa a responsabilidade.
Para quem foi atingido, isso significa que uma proposta de acordo pode chegar antes mesmo de qualquer ação. Avaliar a oferta exige saber o valor dos danos materiais, o custo do período sem veículo e a extensão de eventuais lesões — aceitar cedo demais costuma custar caro quando ainda há tratamento em curso.
Havendo várias vítimas do mesmo evento, o art. 107 trata da pluralidade de prejudicados, tema relevante quando o limite da apólice é menor do que a soma dos danos. Nesse cenário, a ordem e a forma de negociar influenciam diretamente o quanto cada um recebe.
Perguntas frequentes
Posso cobrar direto da seguradora, sem processar o motorista?
Em regra não: a lei exige litisconsórcio passivo com o segurado, dispensado apenas quando ele não tem domicílio no Brasil.
O passageiro ferido tem os mesmos direitos?
O passageiro é terceiro prejudicado como qualquer outro e pode buscar reparação, somando a responsabilidade do transportador à do causador do acidente.
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