Incêndio recusado sob alegação de instalação elétrica irregular
O laudo do Corpo de Bombeiros aponta o quadro de distribuição como ponto de origem. Semanas depois, a carta da seguradora converte essa frase técnica em conclusão jurídica: instalação em desacordo com a norma, risco agravado, cobertura afastada. Entre uma coisa e outra existe uma distância considerável, e é nela que boa parte dessas recusas se desfaz. Fiação antiga existe em muitas casas brasileiras. Se cada quadro fora de padrão bastasse para cancelar a garantia contra incêndio, o seguro residencial perderia função. A lei do contrato de seguro trabalha com um critério bem mais estreito, e a seguradora precisa percorrê-lo inteiro antes de negar.
Agravar o risco é mais do que conviver com uma instalação velha
Duas palavras do caput do art. 13 da Lei 15.040/2024 fazem todo o trabalho pesado: o segurado não deve agravar o risco intencionalmente e de forma relevante. Nenhuma delas descreve descuido comum ou imóvel envelhecido.
Relevante, aliás, tem definição própria no § 1º do mesmo artigo: é o agravamento que conduz a aumento significativo e continuado da probabilidade de o risco se realizar, ou da severidade dos seus efeitos, sempre medido contra o risco descrito no questionário de avaliação respondido na contratação. Daí decorre uma consequência que costuma passar despercebida: instalação que já estava naquele estado quando a apólice foi emitida não agravou nada — ela integra o risco que a seguradora aceitou. O que pode agravar é o que veio depois, como uma edícula ligada por emenda improvisada, um chuveiro de potência muito superior instalado sem troca de circuito ou um estoque de solventes encostado no quadro.
Provar o nexo causal é ônus da seguradora
Mesmo confirmado o agravamento relevante, a recusa ainda não está pronta. Sobrevindo o sinistro, diz o art. 16, a seguradora só pode se recusar a indenizar caso prove o nexo causal entre aquele agravamento e aquele sinistro caracterizado. Não basta apontar irregularidade genérica na casa: é preciso ligar a irregularidade específica ao fogo que aconteceu.
Imagine uma residência em que a tomada da área de serviço nunca teve aterramento, e o incêndio começa num aquecedor da sala, em circuito independente, com laudo indicando falha do próprio aparelho. A ausência de aterramento é real, mas não explica o evento. A negativa apoiada nela não sobrevive ao teste do art. 16 — e é exatamente esse teste que a carta de recusa costuma pular.
Incêndio ou dano elétrico: por que a seguradora tenta reclassificar
Existe uma segunda linha de recusa, mais sutil, que muda o nome do evento em vez de negá-lo. A Susep descreve o que se considera incêndio para fins de seguro: fogo que se alastra, se desenvolve e se propaga, em local indesejado ou não habitual, causando danos. E separa disso o desarranjo elétrico, em que há superaquecimento, derretimento de metais e até chamas residuais limitadas ao aparelho ou ao condutor — situação classificada como dano elétrico, que é cobertura adicional e precisa constar expressamente da apólice.
A reclassificação interessa à seguradora porque desloca o caso para uma garantia que talvez não tenha sido contratada, ou que tenha limite muito menor. O contraponto é factual: se o fogo saiu do ponto de origem e consumiu forro, móveis ou cômodos inteiros, houve propagação, e propagação é incêndio.
Exclusão redigida em termos vagos não sustenta recusa
A regulação do seguro residencial exige que cada risco excluído se refira a evento definido e preciso, e proíbe generalidades que impeçam identificar situações concretas. Uma cláusula que afasta "danos decorrentes de instalações inadequadas" não descreve evento algum: descreve um adjetivo.
Quando a redação comporta mais de uma leitura, prevalece a que favorece o consumidor — assim determina o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Vale pedir à seguradora que indique, por escrito, o número da cláusula aplicada e o fato concreto que a preencheria. A resposta a esse pedido costuma revelar se existe fundamento ou apenas fórmula pronta.
A prova técnica que muda o resultado
A discussão é técnica antes de ser jurídica, e a documentação decide:
- laudo do Corpo de Bombeiros, que registra ponto de origem e caminho da propagação;
- relatório integral da regulação do sinistro, com fotos e anexos, e não apenas a carta-resumo;
- anotação de responsabilidade técnica e notas fiscais de material e de mão de obra, se houve reforma elétrica, porque elas datam a intervenção;
- fotos e vídeos anteriores ao sinistro, úteis para mostrar o estado do imóvel antes do fogo;
- em condomínio, o laudo da administradora sobre a rede comum, que às vezes desloca a origem para fora da unidade;
- a apólice completa, com condições gerais e especiais, e a proposta com o questionário de avaliação de risco respondido na contratação.
Confrontar a perícia da seguradora com o laudo dos bombeiros e com o questionário assinado é leitura técnica linha a linha, e o segurado costuma entregá-la a advogado particular. Esse acompanhamento hoje se faz a distância: laudos, apólice e fotografias trafegam em arquivo eletrônico e o andamento do pedido administrativo é acompanhado por canal digital.
Quando a recusa costuma se sustentar
Nem toda negativa é frágil. Reforma elétrica feita depois da contratação, sem qualquer comunicação à seguradora, com laudo ligando o ponto reformado ao início do fogo, é o cenário mais desfavorável ao segurado. O mesmo vale para ligação clandestina de energia e para imóvel que passou a funcionar como oficina ou depósito de inflamáveis sem que isso constasse do contrato.
O descumprimento doloso do dever de comunicar agravamento leva à perda da garantia; o descumprimento culposo tem efeito mais brando, mas também repercute. Sustentar boa-fé contra laudos técnicos convergentes é a posição mais difícil de todas, e convém medir esse risco antes de recusar qualquer proposta de acordo.
Prazos que não podem passar em branco
Apresentada a reclamação com os elementos necessários à decisão, correm 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la. Reconhecida a cobertura, novos 30 dias para pagar. Os dois prazos estão nos arts. 86 e 87 da Lei 15.040/2024 e só se suspendem por pedido justificado de documentos complementares — em seguro residencial cuja importância segurada não ultrapasse o equivalente a 500 salários mínimos, essa suspensão pode ocorrer uma única vez.
Recebida a recusa expressa e motivada, abre-se prazo de um ano para o segurado exigir a indenização em juízo, conforme o inciso II do art. 126. Pedir reconsideração administrativa suspende esse prazo uma única vez, e a suspensão cessa quando a seguradora comunica a decisão final. Deixar a carta de recusa na gaveta enquanto se junta documento é o erro mais caro dessa disputa.
Perguntas frequentes
A seguradora pode exigir laudo de engenheiro pago por mim para analisar a negativa?
Pode solicitar documentos complementares de forma justificada e desde que seja possível produzi-los, mas transferir ao segurado o custo da prova que embasa a própria recusa é discutível. Vale responder por escrito pedindo a indicação da cláusula e o relatório completo da regulação antes de contratar perícia particular.
O imóvel não tinha projeto elétrico aprovado. Isso sozinho derruba a cobertura?
Não. Ausência de projeto é irregularidade formal e não se confunde com agravamento intencional e relevante do risco, muito menos com nexo causal provado entre a instalação e o incêndio. A seguradora precisa demonstrar os dois elementos, não apenas a falta do documento.
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