Seguro residencial em imóvel alugado: obrigações de locador e locatário
Um casal aluga um apartamento e recebe do proprietário a exigência de contratar um seguro. Fica a dúvida: essa obrigação é mesmo do inquilino, ou é o dono do imóvel que já deveria ter esse seguro contratado desde antes da locação?
O que a Lei do Inquilinato atribui ao locador
O art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/1991 obriga o locador a pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel — salvo disposição expressa em contrário no contrato de locação. Ou seja: a regra legal padrão coloca no proprietário a responsabilidade pelo seguro estrutural do imóvel, protegendo o patrimônio dele contra incêndio, ainda que o contrato de locação possa alterar essa divisão, desde que de forma expressa.
O que a lei atribui ao locatário
O art. 23, XI, da mesma lei atribui ao locatário o dever de pagar o prêmio do seguro de fiança locatícia, quando essa for a modalidade de garantia escolhida na locação. Esse seguro é diferente do seguro contra fogo do art. 22: ele garante ao locador o recebimento dos aluguéis em caso de inadimplência, não protege o imóvel contra sinistros — não deve ser confundido com um seguro residencial completo.
Por que o interesse segurável de cada um é distinto
O art. 1º da Lei 15.040/2024 garante a proteção do interesse legítimo do segurado — e locador e locatário têm interesses diferentes sobre o mesmo imóvel. O proprietário tem interesse na estrutura e no valor patrimonial do bem; o inquilino tem interesse nos próprios móveis, eletrodomésticos e pertences que leva para dentro do imóvel alugado. Por isso, é comum o locatário contratar, por conta própria e à parte, um seguro residencial voltado ao conteúdo, cobrindo seus próprios bens contra roubo, incêndio ou danos elétricos, independente do seguro estrutural que o locador mantém sobre o imóvel.
Perguntas frequentes
O contrato de locação pode transferir ao inquilino a obrigação do seguro contra fogo?
Pode, já que o próprio art. 22, VIII, da Lei do Inquilinato admite disposição expressa em contrário no contrato de locação, desde que essa transferência esteja escrita de forma clara no instrumento.
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