Vagas reservadas para pessoa com deficiência em concurso público
Diferente da cota racial, que tem percentual fechado de 20% em lei federal, a reserva para pessoa com deficiência funciona como um teto: a lei fixa o máximo, e cada edital detalha o percentual efetivo, sempre dentro daquele limite.
O teto legal e a garantia constitucional
O art. 37, VIII, da Constituição determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Regulamentando esse comando, o art. 5º, §2º, da Lei 8.112/1990 assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservando até 20% das vagas oferecidas no concurso para esse fim.
O que cada edital precisa indicar
O Decreto 9.508/2018 detalha, no âmbito federal, que o edital deve indicar o número total de vagas e o número de vagas correspondentes à reserva PCD, discriminado no mínimo por cargo, além das principais atribuições de cada cargo e a previsão de adaptação de provas para os candidatos que precisarem de recursos específicos. É por isso que o percentual efetivo — muitas vezes 5% ou 10%, e não os 20% do teto — só aparece lendo o edital específico daquele certame, nunca a lei em si.
Compatibilidade entre a deficiência e o cargo
A reserva não dispensa a análise de compatibilidade: a inscrição depende de que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência do candidato, avaliação que ocorre por equipe multiprofissional e interdisciplinar na fase de posse, prevista no Decreto 9.508/2018. Não é a existência da deficiência isoladamente que garante a vaga reservada, mas a combinação entre ela e a natureza do cargo pretendido.
Perguntas frequentes
O candidato PCD concorre só à vaga reservada?
Não. Assim como ocorre na cota racial, o candidato com deficiência concorre simultaneamente à vaga reservada e à ampla concorrência, conforme sua classificação no concurso.
Edital omisso sobre o percentual por cargo é válido?
Editais que não discriminam a reserva por cargo, contrariando a exigência do Decreto 9.508/2018, costumam ser questionáveis administrativamente já na fase de inscrições, antes de qualquer prejuízo concreto se consolidar.
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