Função de confiança x cargo em comissão: o que muda

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Duas designações de chefia, dois regimes jurídicos completamente diferentes: um servidor efetivo que assume a coordenação de um setor pode estar exercendo função de confiança ou ocupando cargo em comissão, dependendo de como o órgão estruturou aquela posição — e a diferença entre as duas figuras afeta desde a remuneração até o que acontece quando a designação termina.

O que diz o art. 37, V, da Constituição

O dispositivo reserva as funções de confiança exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Já os cargos em comissão, embora também se destinem a essas mesmas atribuições, devem ser preenchidos por percentual mínimo de servidores de carreira, nos casos e condições previstos em lei — o que, na prática, significa que o cargo em comissão pode ser ocupado por pessoa estranha aos quadros efetivos do órgão.

A diferença central: exigência de vínculo efetivo

Função de confiança pressupõe, necessariamente, que quem a exerce já seja servidor efetivo aprovado em concurso público naquele órgão ou entidade; é um acréscimo de atribuição sobre um cargo que já existe. Cargo em comissão, por sua vez, é cargo próprio, com nomeação independente de concurso, e por isso pode recair sobre qualquer pessoa que preencha os requisitos legais, seja ela servidor de carreira ou não.

Reflexos na remuneração e no retorno ao cargo de origem

Quem exerce função de confiança recebe, em regra, uma gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, e ao final da designação retorna automaticamente às atribuições normais do cargo, sem qualquer ruptura do vínculo. Quem ocupa cargo em comissão recebe a remuneração própria daquele cargo — que pode ou não ser cumulada com a do cargo efetivo, conforme a legislação de cada ente — e, ao ser exonerado, também retorna ao cargo efetivo de origem, se houver, ou simplesmente perde a única fonte de remuneração, caso não tivesse vínculo efetivo algum.

A exigência do percentual mínimo de efetivos

A redação atual do inciso V veio da Emenda Constitucional 19/1998, que reformou a Administração Pública e introduziu a exigência de reservar percentual mínimo de cargos em comissão a servidores de carreira, na forma da lei de cada ente. A ideia foi reduzir o espaço para nomeações inteiramente externas ao quadro efetivo em posições de chefia e assessoramento, sem eliminar a possibilidade de contratação externa nesses cargos.

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