Bem doado ao genro ou à nora e o cálculo da legítima dos filhos
A pergunta costuma nascer de um incômodo antigo: o sogro deu o apartamento para a nora, e não para o filho. Anos depois, aberta a sucessão, os irmãos querem incluir aquele bem na conta. O texto legal, lido com atenção, delimita bem quem está obrigado a conferir — e a nora não está.
Quem a lei obriga a colacionar
São os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum que ficam obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Genro e nora não integram esse círculo. Eles são parentes por afinidade, não descendem do doador e não são chamados a herdar como herdeiros necessários. A doação feita a eles é liberalidade a terceiro, sujeita às regras gerais das doações, e não ao regime da colação.
Mas o bem pode ser reduzido do mesmo jeito
Não colacionar não significa estar imune. Toda doação — a filho, a estranho, a genro — encontra o mesmo teto: metade dos bens pertence de pleno direito aos herdeiros necessários.
É nula a doação quanto à parte que exceder aquilo de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Se o sogro deu à nora um imóvel que representava setenta por cento do patrimônio dele naquela data, o excesso é atacável pelos herdeiros prejudicados. A discussão se chama redução por inoficiosidade e não depende de o donatário ser da família.
Doação ao casal: metade tem tratamento diferente
É comum a escritura contemplar o filho e o cônjuge dele, seja porque compraram juntos, seja por gentileza do doador. Nesse caso a operação se decompõe.
A parcela destinada ao filho é doação de ascendente a descendente e importa adiantamento do que lhe cabe por herança — logo, colacionável. A parcela da nora segue como doação a terceiro. Na prática, isso significa que metade do valor entra no cálculo da legítima e metade não, salvo prova de que a proporção real era outra.
Quando a doação ao cônjuge do filho é fachada
Existe um cenário que muda completamente o resultado: a doação formalmente feita à nora, mas economicamente destinada ao filho, com o objetivo de escapar da colação.
O ordenamento não é indiferente a isso. O negócio simulado é nulo, subsistindo o que se dissimulou se válido for na substância e na forma, e há simulação quando o ato aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. Provada a interposição de pessoa, o bem retorna ao cálculo como se doado ao filho, com todas as consequências da colação. Os indícios usuais são a permanência do bem sob uso do casal, o pagamento de despesas pelo próprio doador e a transferência posterior ao filho por valor simbólico.
O que fazer quando a família discorda
A negativa de conferir não paralisa o inventário. Se o herdeiro nega o recebimento dos bens ou a obrigação de conferi-los, o juiz ouve as partes no prazo comum de quinze dias e decide à vista das alegações e das provas produzidas; havendo necessidade de prova além da documental, as partes são remetidas às vias ordinárias e o herdeiro não recebe seu quinhão enquanto a demanda pender.
Em disputas envolvendo interposição de pessoa, a prova costuma ser construída com escrituras, declarações de imposto de renda, comprovantes de pagamento e histórico de posse — material que um advogado particular consegue organizar a partir de documentos enviados por meio digital, antes de decidir se vale abrir a discussão.
Perguntas frequentes
E se o casal se divorciou depois da doação?
O destino do bem entre ex-cônjuges se resolve pelo regime de bens e pela partilha do divórcio. Isso não transforma a doação feita à nora em doação ao filho para efeito de colação.
Doação a companheiro do filho segue a mesma lógica?
Sim. O companheiro do descendente também não é descendente do doador, de modo que a liberalidade permanece fora da colação e sujeita apenas ao controle do excesso.
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