O devedor pode renunciar à herança para não pagar dívidas?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A renúncia à herança é um direito legítimo, mas ela não pode virar esconderijo de patrimônio. Quando alguém que deve renuncia a uma herança justamente para que os bens não sejam alcançados pelos credores, o Código Civil oferece um antídoto direto: os credores podem, com autorização do juiz, aceitar a herança no lugar do renunciante. Esse mecanismo interessa aos dois lados. Ao credor que viu o devedor abrir mão de bens logo depois de ser cobrado; e ao herdeiro endividado que pensa em renunciar sem saber que a manobra tem remédio previsto em lei há muito tempo.

O art. 1.813 e a aceitação pelos credores

O art. 1.813 do Código Civil é claro: quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Não é o credor que se torna herdeiro; ele apenas faz entrar no inventário a parte que o devedor recusou, para satisfazer o crédito com aqueles bens.

A renúncia, nesse caso, não é anulada por completo. O § 2º do mesmo artigo diz que, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. Ou seja: os credores mordem apenas o suficiente para receber; o que sobrar segue o rumo que a renúncia lhe dava.

O prazo de trinta dias que costuma passar batido

Há um prazo curto e específico. O § 1º do art. 1.813 determina que a habilitação dos credores se faça no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. O termo inicial não é a data da renúncia, mas o momento em que o credor toma conhecimento dela — detalhe técnico que muda o cálculo em cada caso.

Perder esse prazo é o principal risco para o credor. Por isso, quem cobra um devedor que acaba de renunciar a uma herança precisa reagir rápido, reunindo a prova do crédito e da renúncia para levar ao juízo do inventário.

Como o credor se movimenta no inventário

O caminho é a habilitação no processo de inventário do falecido de quem o devedor era herdeiro. O credor demonstra o crédito, aponta a renúncia prejudicial e pede autorização para aceitar em nome do renunciante. Vale lembrar que o próprio Código de Processo Civil, no art. 616, reconhece ao credor do herdeiro legitimidade concorrente para requerer o inventário, o que reforça a posição de quem precisa alcançar esses bens.

É importante não confundir esse instituto com a ação para desfazer venda fraudulenta. Aqui não se discute negócio simulado: discute-se uma renúncia real, mas que prejudica credor, e a lei responde permitindo que ele aceite a herança recusada até o limite do que lhe é devido.

Limites e situações em que a manobra do credor não funciona

O credor não leva mais do que o seu crédito. Se a parte renunciada supera a dívida, o excedente volta aos demais herdeiros; se a herança do devedor for menor que a dívida, o credor aceita o que houver e cobra o restante pelos meios comuns. Também é preciso demonstrar prejuízo: se o devedor tem outros bens suficientes para pagar, a renúncia não o prejudica e o art. 1.813 não se aplica.

Um exemplo concreto: um herdeiro deve a um banco e, ao saber que herdaria uma casa do pai, renuncia para que o imóvel fique só com o irmão. Descoberta a renúncia, o banco tem trinta dias, contados de quando soube, para se habilitar e pedir ao juiz que aceite a herança em nome do devedor, recebendo até o valor da dívida; o que sobrar do imóvel fica com o irmão.

Credor que precisa agir dentro desse prazo apertado costuma buscar um advogado para levantar o inventário, reunir a prova do crédito e protocolar a habilitação sem atraso — trabalho que pode começar com uma triagem rápida do contrato e da certidão de dívida enviados por WhatsApp, mesmo com o processo tramitando em outra comarca.

Perguntas frequentes

O credor passa a ser herdeiro do falecido?

Não. O credor apenas faz valer, dentro do inventário, a parte que o devedor renunciou, e só até o limite do crédito. Pagas as dívidas, o que restar dessa parte é devolvido aos demais herdeiros, como diz o § 2º do art. 1.813.

Vale para qualquer dívida do herdeiro?

Vale para o credor prejudicado pela renúncia, desde que demonstre o crédito e o prejuízo. Se o herdeiro tem outros bens suficientes para pagar, não há prejuízo e o mecanismo do art. 1.813 não se justifica.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.