Direito de preferência: cessão a estranho pode ser desfeita
Descobrir que um irmão vendeu a parte da herança para um desconhecido, sem oferecer aos demais, causa revolta e insegurança. Aquele estranho passa a figurar no inventário no lugar do herdeiro? A lei oferece uma saída aos que foram passados para trás: o direito de preferência, que permite trazer a quota de volta para a família, dentro de um prazo curto. Conhecer esse direito e o prazo para exercê-lo é o que separa recuperar a parte de perdê-la de vez para o terceiro.
Coerdeiro tem prioridade sobre estranho (art. 1.794)
O art. 1.794 do Código Civil estabelece que o coerdeiro não pode ceder sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser, pelo mesmo preço e condições. É o direito de preferência: entre vender ao de fora ou a quem já é herdeiro, a lei prioriza o herdeiro.
A consequência é que, antes de fechar com um terceiro, o herdeiro interessado em vender deveria comunicar os demais e permitir que igualassem a oferta. É esse dever de dar ciência que costuma ser ignorado nas vendas apressadas.
O prazo de 180 dias para reaver a quota (art. 1.795)
Se a venda ao estranho acontece sem que os coerdeiros sejam avisados, o art. 1.795 do Código Civil socorre quem ficou de fora. O herdeiro preterido pode depositar o preço pago pelo terceiro e reclamar para si a quota cedida. Há, porém, um limite temporal: o pedido deve ser feito em até cento e oitenta dias contados da transmissão.
Esse prazo é decadencial, ou seja, uma vez esgotado, o direito se perde. Por isso, quem descobre a venda deve agir com rapidez. Havendo vários coerdeiros interessados, a lei prevê que a quota se distribua entre eles na proporção de suas partes na herança.
Como exercer a preferência na prática
O exercício se dá com o depósito do valor que o terceiro pagou e o pedido, em juízo, para haver a quota. Não basta reclamar: é preciso oferecer o mesmo preço, tanto por tanto, e demonstrar que não houve a oferta prévia devida. Documentos úteis são a escritura de cessão, a prova da data da transmissão e a demonstração de que o coerdeiro não foi comunicado.
Um exemplo: três irmãos são herdeiros; um deles vende sua parte a um investidor por determinado valor, sem avisar os outros dois. Ao saberem, dentro dos cento e oitenta dias, um dos irmãos deposita o mesmo valor e requer a quota, retomando-a das mãos do terceiro.
Quando a preferência não se aplica
A preferência é pensada para a cessão onerosa a estranho. Se a transferência foi gratuita, ou feita a outro coerdeiro, a lógica muda, pois não há terceiro adquirindo por preço a ser igualado. Também é preciso que o prazo não tenha se esgotado e que quem reclama seja efetivamente coerdeiro na mesma sucessão.
Como tudo gira em torno de prazo curto, prova da falta de aviso e depósito do preço, agir cedo e bem orientado é decisivo. Um advogado pode verificar a data da cessão, providenciar o depósito e ajuizar o pedido, com atendimento por meios digitais, o que ajuda quando os herdeiros moram em locais distantes.
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