Herança sem imóvel: quando o banco libera sem inventário e quando exige

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 2 fontes oficiais verificadas

Quando a herança é só saldo de conta corrente, aplicação e investimentos, e não sobra nenhum imóvel, a família costuma perguntar se vale a pena abrir inventário só para movimentar um dinheiro que já está identificado pelo CPF do falecido. A resposta depende menos do tipo de bem e mais do valor envolvido e de uma lei específica que trata pequenos valores deixados por quem morreu: para tudo que passa desse teto, o banco não libera sem título hábil de partilha, mesmo que não exista um único metro quadrado no espólio. A confusão nasce porque investimento financeiro parece, à primeira vista, mais fácil de resolver do que imóvel: não tem matrícula, não tem georreferenciamento, não tem IPTU atrasado. Mas, para o banco, o saldo do falecido continua sendo herança, e herança segue regra de sucessão — só muda o caminho para chegar até ela.

Escritura pública também serve para sacar dinheiro no banco

O art. 610, §1º, do Código de Processo Civil deixa isso expresso: havendo acordo entre herdeiros capazes, sem testamento, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, e essa escritura constitui documento hábil tanto para registro de imóveis quanto para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Ou seja: mesmo quando não há nenhum imóvel na herança, a via extrajudicial continua sendo o caminho — e o banco é obrigado a aceitar a escritura como prova da partilha, não a recusar por não haver bem imóvel envolvido.

Por que a família não escapa do tabelião só porque o acervo é financeiro

Existe uma lei que dispensa inventário para valores pequenos deixados especificamente em contas vinculadas a verbas trabalhistas, PIS/PASEP, FGTS e restituições — mas ela cobre um recorte estreito e não se confunde com o acervo financeiro comum de conta corrente, poupança ou fundo de investimento. Fora desse recorte específico, saldo bancário e aplicações seguem a regra geral do art. 610 do CPC: precisam de inventário, judicial ou extrajudicial, para que os herdeiros tenham título que autorize o levantamento.

O que muda se algum herdeiro discorda ou é menor de idade

O mesmo art. 610 do CPC condiciona a via extrajudicial a duas ausências: não pode haver testamento e não pode haver herdeiro incapaz. Nesses casos, mesmo que o acervo inteiro seja financeiro, o inventário volta a ser judicial, e cabe ao juiz autorizar o levantamento dos valores — normalmente por alvará, o que costuma levar mais tempo do que a escritura em cartório.

Documentos que o banco pede além da escritura

Certidão de óbito, a própria escritura pública de inventário registrada em cartório, documento de identidade e CPF de cada herdeiro e, em geral, a certidão de quitação de tributos sobre a herança (o imposto estadual sobre transmissão causa mortis) costumam completar o conjunto que a instituição financeira exige antes de liberar o saldo. Sem a guia de recolhimento do imposto, mesmo com a escritura pronta, o banco tende a recusar a movimentação — é o documento que mais atrasa esse tipo de pedido na prática.

Perguntas frequentes

Dá para fazer a escritura de inventário sem passar por advogado?

Não: o próprio art. 610, §2º, do CPC exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura constando do ato notarial, mesmo quando a herança é só financeira.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.