Inventários acumulados de mais de uma morte: como o cartório resolve
Avô falece deixando um sítio sem inventário. Anos depois, o pai também falece, e a família só então vai atrás dos documentos — para descobrir que o imóvel ainda está em nome do avô, e que juridicamente existem duas sucessões abertas, uma dentro da outra, antes de qualquer partilha final entre os netos chegar a existir. Esse acúmulo é mais comum do que parece em propriedades rurais e em famílias que adiam a formalização por décadas, e resolver tudo de uma vez em cartório é possível, mas exige tratar cada morte como uma sucessão distinta, com seus próprios herdeiros e sua própria escritura. O erro mais frequente é a família tentar pular direto para a partilha entre os netos, ignorando que, na data da morte do avô, quem herdou primeiro foi o pai — e só depois, com a morte dele, é que a herança do avô (ainda não formalizada) passou a integrar também a herança do pai.
Por que dá para inventariar em cartório mesmo com óbito antigo
A Resolução CNJ nº 35/2007, em seu art. 30, deixa expresso que a Lei nº 11.441/2007 se aplica também a óbitos ocorridos antes da vigência dela, e o art. 31 reforça que a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião apenas fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária estadual. Isso significa que o fato de o avô ter morrido há vinte ou trinta anos não é, por si só, motivo para exigir inventário judicial — o cartório aceita óbito antigo desde que os demais requisitos (concordância entre herdeiros, ausência de testamento e de incapaz) estejam presentes.
Uma escritura para cada morte, na ordem em que elas aconteceram
A técnica notarial trata as duas sucessões separadamente: primeiro se formaliza o inventário do avô, com o pai (já falecido) representado por seus próprios herdeiros — os netos, no lugar dele —, e só então se formaliza o inventário do pai, que já vai incluir, como parte do acervo dele, o que coube a ele na herança do avô. Na prática, isso costuma sair como duas escrituras conectadas, lavradas na mesma sessão ou em sessões próximas, cada uma citando a outra.
Inventário negativo: quando não há bem a partilhar em uma das mortes
A mesma Resolução CNJ nº 35/2007, no art. 28, admite o chamado inventário negativo por escritura pública — usado quando se precisa declarar formalmente que uma das sucessões não deixou bens (por exemplo, se o avô já tinha transferido tudo em vida e a herança dele ficou vazia). Esse instrumento resolve a formalidade sem travar a cadeia sucessória nos casos em que uma das gerações realmente não tem patrimônio a inventariar.
Quando o acúmulo de mortes empurra o caso para o Judiciário
Testamento em qualquer uma das sucessões, herdeiro menor ou incapaz em qualquer geração, ou desacordo entre os herdeiros sobre como tratar a cadeia de heranças tiram o caso do cartório. É comum, quanto mais gerações se acumulam sem inventariar, mais difícil fica reunir a concordância unânime de todos os herdeiros de todas as sucessões envolvidas — e basta um discordar para que o conjunto inteiro precise ir para a vara de sucessões, mesmo que as demais sucessões, isoladamente, reunissem consenso.
Documentos que dobram quando há duas mortes na cadeia
Certidão de óbito de cada falecido, certidão de casamento de cada um (com o regime de bens), CCIR e certidão de matrícula do imóvel, e a certidão negativa de tributos referente a cada sucessão separadamente formam o núcleo documental. Como o imposto de transmissão causa mortis incide sobre cada óbito, a família costuma recolher a guia duas vezes — uma para a herança do avô, outra para a do pai —, o que deixa o custo mais alto do que num inventário de uma só morte. Reunir esse conjunto antes de marcar a escritura, com apoio de um advogado que acompanha o processo remotamente e organiza os documentos das duas sucessões em paralelo, costuma ser o que mais reduz o tempo total do processo.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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