Morte de um herdeiro antes de concluída a partilha
Inventário costuma demorar, e não é raro que um dos herdeiros faleça antes de a partilha ser concluída. A família fica sem saber o que acontece com a parte dele: some, volta para os outros ou passa aos filhos e ao cônjuge do herdeiro que morreu? A dúvida é séria, porque decide quem recebe o quê. A regra é clara: o herdeiro que sobrevive ao falecido, ainda que por um único dia, adquire a herança e a transmite aos seus próprios sucessores. Nada se perde, mas surge um segundo inventário a resolver.
Direito de transmissão: o quinhão já era do herdeiro que morreu
Pela saisine do art. 1.784 do Código Civil, no instante da morte do autor da herança o patrimônio se transmite desde logo aos herdeiros. Então, se um herdeiro sobreviveu ao falecido, aquele quinhão já entrou no patrimônio dele, mesmo antes da partilha formal. Quando esse herdeiro morre em seguida, o que era dele passa aos seus sucessores.
Há ainda o caso do herdeiro que falece sem ter formalizado a aceitação. O art. 1.809 do Código Civil resolve: falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa a seus próprios herdeiros. É o chamado direito de transmissão, que garante que a quota não se dissipe pela simples demora do inventário.
Não confundir com o direito de representação
Muita gente troca os institutos, e a diferença é decisiva. O direito de representação, do art. 1.851 do Código Civil, ocorre quando a lei chama certos parentes para suceder no lugar de alguém que morreu antes do autor da herança, como o neto que herda no lugar do pai pré-morto. Ali, o representante herda diretamente do avô.
No nosso cenário é o oposto: o herdeiro morreu depois do autor da herança, já tinha adquirido o quinhão, e por isso o que se transmite é o direito dele, e não uma sucessão direta do primeiro falecido. Por isso se fala em transmissão, não em representação. Definir qual figura incide muda quem entra na partilha e em que proporção.
Dois inventários e a possibilidade de cumulação
Na prática, passam a existir duas sucessões: a do autor original e a do herdeiro que morreu depois. Isso costuma exigir um segundo inventário, o do herdeiro falecido, para definir quem são os sucessores dele e como sua quota se divide. Os dois procedimentos se comunicam, porque um depende do resultado do outro.
O art. 672 do Código de Processo Civil admite a cumulação de inventários quando há dependência de uma partilha em relação à outra, entre outras hipóteses, o que permite tratar as duas heranças de forma coordenada e evitar decisões contraditórias. Se todos os envolvidos forem capazes e concordes, e não houver testamento, também aqui a via extrajudicial por escritura pública, do art. 610 do Código de Processo Civil, pode ser viável, inclusive de forma inteiramente digital para herdeiros que moram longe.
Perguntas frequentes
A parte do herdeiro que morreu volta para os outros herdeiros?
Não. Como ele sobreviveu ao autor da herança, o quinhão já era dele e passa aos seus sucessores, cônjuge e filhos, por exemplo, e não aos demais coerdeiros do inventário original.
Preciso mesmo abrir um segundo inventário?
Em regra sim, para apurar quem sucede o herdeiro falecido e como sua quota se divide. Esse segundo inventário pode ser cumulado ou coordenado com o primeiro quando houver dependência entre as partilhas.
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