Sobrepartilha: como partilhar um bem descoberto depois do inventário encerrado

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Meses ou anos depois de encerrado o inventário, a família descobre uma poupança esquecida, um terreno em outra cidade, ações, um precatório ou um crédito que o falecido tinha a receber. O bem existe, pertence à herança, mas ficou de fora da partilha. A boa notícia é que não é preciso reabrir todo o inventário: a lei prevê um procedimento próprio e mais enxuto para isso, chamado sobrepartilha. Esta página explica quando cabe a sobrepartilha, que bens ela alcança, como ela se relaciona com a partilha já feita e por que descobrir a origem do bem — se foi apenas esquecido ou deliberadamente ocultado — muda o desfecho.

O que a sobrepartilha resolve (art. 2.022 do Código Civil)

O art. 2.022 do Código Civil é direto: ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. A palavra-chave é complementar: a partilha original permanece válida e intacta; a sobrepartilha apenas divide aquilo que ficou de fora, sem desfazer o que já foi feito.

Isso é importante porque afasta o medo comum de que descobrir um bem novo obrigue a refazer tudo. Não obriga. Os quinhões já atribuídos continuam valendo; o bem recém-descoberto é dividido entre os mesmos herdeiros, respeitando as mesmas proporções da sucessão.

Quais bens entram na sobrepartilha (art. 669 do CPC)

O art. 669 do Código de Processo Civil lista os bens sujeitos à sobrepartilha: os sonegados (ocultados de propósito); os da herança descobertos após a partilha; os litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde corre o inventário.

Os dois últimos casos revelam algo útil: às vezes o bem não foi esquecido, mas propositalmente reservado para depois, justamente porque estava em disputa, dependia de decisão judicial para se liquidar ou ficava longe. O parágrafo único do artigo permite que esses bens fiquem reservados sob administração até o momento da sobrepartilha.

Bem sonegado: quando o esquecimento vira ocultação

Há uma diferença jurídica relevante entre o bem simplesmente esquecido e o bem sonegado. Sonegação é a ocultação deliberada de bens pelo inventariante ou por um herdeiro, com intenção de subtraí-los da partilha. A consequência é grave: o herdeiro que sonega pode perder o direito sobre o bem ocultado, e o inventariante sonegador pode ser removido do cargo.

Por isso, ao descobrir um bem, importa entender o contexto. Se todos ignoravam sua existência, a sobrepartilha é um simples acerto complementar. Se um herdeiro sabia e escondeu, além da sobrepartilha há a discussão sobre a pena de sonegados, que pune quem agiu de má-fé.

Onde e como se faz: mesmo rito, judicial ou em cartório

A sobrepartilha segue o mesmo processo de inventário e partilha e corre nos próprios autos do inventário do falecido. Se o inventário foi judicial, requer-se a sobrepartilha ao mesmo juízo. Se todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, e não há testamento que imponha a via judicial, ela pode ser feita extrajudicialmente por escritura pública, na forma do art. 610, §1º, do CPC — inclusive quando o inventário original foi em cartório.

Na escritura ou na petição, descreve-se o bem novo, atualiza-se o cálculo do imposto de transmissão sobre ele e atribui-se a cada herdeiro sua fração. O bem só passa formalmente ao patrimônio dos herdeiros com o registro do novo título.

Documentos e o recolhimento do imposto sobre o bem novo

Reúna a prova da existência e da titularidade do bem descoberto — extrato bancário, matrícula do imóvel, contrato, certidão do precatório — porque é ela que autoriza incluí-lo; o formal de partilha ou a escritura do inventário original, para demonstrar quem são os herdeiros e suas proporções; e a certidão de óbito. Atenção ao ITCMD: o imposto de transmissão incide também sobre o bem sobrepartilhado, calculado pelo valor dele, e o não recolhimento trava o registro.

Se algum herdeiro faleceu no intervalo, sua fração no bem novo já se transmitiu aos sucessores dele, que precisarão ser representados na sobrepartilha.

Quando surge conflito e como agir

Nem sempre a sobrepartilha é tranquila. Se um herdeiro nega a existência do bem, disputa sua titularidade ou há suspeita de ocultação, a via extrajudicial fica inviável e o caminho passa a ser judicial, eventualmente com a discussão da pena de sonegados. Também pode haver divergência sobre o valor do bem, relevante para o imposto e para eventual compensação entre quinhões.

Em qualquer cenário, agir logo após a descoberta evita a deterioração da prova e o acúmulo de encargos. Um advogado pode avaliar os documentos do bem à distância, definir se cabe a via de cartório ou a judicial, dimensionar o ITCMD e conduzir a sobrepartilha com envio digital das peças.

Perguntas frequentes

Descobrir um bem novo obriga a refazer todo o inventário?

Não. A sobrepartilha apenas divide o bem descoberto, sem desfazer a partilha original, que permanece válida. Divide-se somente o que ficou de fora, respeitando as mesmas proporções da sucessão entre os mesmos herdeiros.

Preciso pagar imposto de novo sobre o bem sobrepartilhado?

Sim, sobre esse bem. O ITCMD (imposto de transmissão causa mortis) incide sobre o valor do bem descoberto que está sendo sobrepartilhado, e o recolhimento é condição para registrar o novo título em nome dos herdeiros.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.