Escolha do regime de bens como ferramenta sucessória
Casais prestes a casar costumam tratar o regime de bens como uma questão só de divórcio, mas essa escolha também define o que acontece com o patrimônio se um dos cônjuges morrer primeiro. O regime interfere tanto na meação (a parte que já era do cônjuge sobrevivente) quanto na concorrência dele com os filhos na herança do falecido.
A liberdade do pacto antenupcial
O art. 1.639 do Código Civil permite aos nubentes, antes do casamento, estipular livremente o que lhes convier sobre seus bens, através do pacto antenupcial lavrado em escritura pública. Essa liberdade é o instrumento pelo qual o casal molda, desde o início, tanto as regras patrimoniais do casamento quanto o efeito sucessório que essas regras terão no futuro.
Como o regime altera a concorrência do cônjuge com os filhos
O art. 1.829, I, do Código Civil chama o cônjuge sobrevivente para concorrer com os descendentes na herança, salvo se o casamento era pelo regime da comunhão universal, da separação obrigatória, ou da comunhão parcial quando o falecido não deixou bens particulares. Na prática, isso significa que, dependendo do regime escolhido, o cônjuge pode ou não dividir a herança dos bens do falecido junto com os filhos, além da meação a que já tinha direito.
Separação convencional: mais autonomia, mais concorrência
Casais que escolhem separação convencional de bens, distinta da separação obrigatória exigida por lei em certos casos, mantêm patrimônios totalmente distintos durante o casamento, mas o cônjuge sobrevivente concorre normalmente com os descendentes na herança dos bens do falecido, porque a lei só afasta a concorrência na separação obrigatória, não na convencional. Esse detalhe surpreende muitos casais que pensavam estar excluindo o cônjuge de qualquer participação futura na herança.
Quando vale revisar o regime já escolhido
Casais já casados podem alterar o regime de bens judicialmente, mediante pedido motivado e com resguardo de direitos de terceiros, mas essa mudança tem efeitos apenas a partir da alteração, sem retroagir sobre atos já praticados. Quem está planejando a sucessão da família, especialmente em segundo casamento ou quando há filhos de relacionamentos diferentes, costuma se beneficiar de uma análise conjunta do regime de bens e do restante do planejamento sucessório, feita por advogado com atendimento remoto para casais em qualquer cidade do país.
Perguntas frequentes
União estável segue a mesma regra de concorrência do casamento?
Em linhas gerais sim, já que a lei estende ao companheiro em união estável direitos sucessórios equivalentes aos do cônjuge, com as mesmas variações conforme o regime de bens adotado pelo casal.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Testamento ou doação em vida: qual escolher
- Segundo casamento com filhos de uniões diferentes
- Herança digital em vida: organizar senhas e contas
- Holding familiar: o que é e quais os limites reais
- Como doar bens móveis no planejamento sucessório
- Art. 1.660 do CC: bens na comunhão parcial
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.