Súmula 477 do STJ: Decadência do art. 26 do CDC
A Súmula 477, originária do Tema 449 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito do consumidor. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.
O que diz a Súmula 477 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”
A discussão que originou a Súmula 477
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Discute-se a verificação da incidência da regra prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 477.
Como a Súmula 477 se aplica na prática
A Súmula 477 vem do Tema 449 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S2 do STJ, em julgamento de 2011-08-10 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 477 se aplique.
Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 477
Invocar a Súmula 477 exige mostrar que o caso concreto de direito do consumidor reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 477 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.
A Súmula 477 entre as 6 súmulas de direito do consumidor nesta base
O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 404, do Tema 59, de 2009-09-09, 700 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 477 do STJ resolve?
A controvérsia concreta de direito do consumidor (Tema 449 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Súmula Vinculante 8: prazos tributários e lei complementar
- Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira
- Súmula 532 do STJ: cartão não pedido é prática abusiva
- Súmula 601 do STJ: MP defende consumidor de serviço público
- Súmula 550 do STJ: score de crédito e seus limites
- Tema 310 do STJ: Prescrição e Decadência
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.