Súmula 477 do STJ: Decadência do art. 26 do CDC

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A Súmula 477, originária do Tema 449 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito do consumidor. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 477 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”

A discussão que originou a Súmula 477

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Discute-se a verificação da incidência da regra prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 477.

Como a Súmula 477 se aplica na prática

A Súmula 477 vem do Tema 449 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S2 do STJ, em julgamento de 2011-08-10 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 477 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 477

Invocar a Súmula 477 exige mostrar que o caso concreto de direito do consumidor reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 477 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 477 entre as 6 súmulas de direito do consumidor nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 404, do Tema 59, de 2009-09-09, 700 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 477 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito do consumidor (Tema 449 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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