Súmula 447 do STJ: Estados da Federação

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

A Súmula 447, originária do Tema 193 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 447 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.”

A discussão que originou a Súmula 447

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à legitimidade passiva da União, em demandas promovidas por servidores públicos estaduais, objetivando a isenção ou não-incidência de imposto de renda retido na fonte, em que o produto da arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 447.

Como a Súmula 447 se aplica na prática

A Súmula 447 vem do Tema 193 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-11-25 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 447 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 447

Invocar a Súmula 447 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 447 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 447 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 460, do Tema 258, de 2009-11-25, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 447 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito processual (Tema 193 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.