Súmula 490 do STJ: Dispensa de reexame necessário

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A Súmula 490, originária do Tema 17 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 490 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

A discussão que originou a Súmula 490

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questiona-se o não conhecimento de reexame necessário (valor da causa tido como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC).” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 490.

Como a Súmula 490 se aplica na prática

A Súmula 490 vem do Tema 17 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão CE do STJ, em julgamento de 2009-11-04 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 490 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 490

Invocar a Súmula 490 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 490 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 490 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 426, do Tema 197, de 2009-10-28, 7 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 490 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito processual (Tema 17 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

Proveniência

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