Súmula 454 do STJ: Substituição da Taxa Referencial - TR - pelo Índice

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A Súmula 454, originária do Tema 53 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito civil. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 454 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.”

A discussão que originou a Súmula 454

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questiona-se a substituição da Taxa Referencial - TR - pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE -, como índice de atualização monetária do saldo devedor.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 454.

Como a Súmula 454 se aplica na prática

A Súmula 454 vem do Tema 53 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S2 do STJ, em julgamento de 2009-12-09 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 454 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 454

Invocar a Súmula 454 exige mostrar que o caso concreto de direito civil reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 454 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 454 entre as 20 súmulas de direito civil nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 473, do Tema 54, de 2009-12-09, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 454 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito civil (Tema 53 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

Proveniência

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