Súmula 406 do STJ: Inadmissibilidade da substituição de penhora já
A Súmula 406, originária do Tema 120 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.
O que diz a Súmula 406 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.”
A discussão que originou a Súmula 406
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questiona-se a inadmissibilidade da substituição de penhora já realizada por precatórios emitidos pela Fazenda do Estado exequente.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 406.
Como a Súmula 406 se aplica na prática
A Súmula 406 vem do Tema 120 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-08-12 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 406 se aplique.
Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 406
Invocar a Súmula 406 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 406 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.
A Súmula 406 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base
O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 445, do Tema 178, de 2009-09-23, 42 dias depois (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 406 do STJ resolve?
A controvérsia concreta de direito processual (Tema 120 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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