Súmula 468 do STJ: Base de cálculo do PIS

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A Súmula 468, originária do Tema 412 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito tributário. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 468 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.”

A discussão que originou a Súmula 468

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Versa sobre a interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/1970. Discute-se, no caso, se tal dispositivo refere-se ao prazo para recolhimento do PIS ou à sua base de cálculo.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 468.

Como a Súmula 468 se aplica na prática

A Súmula 468 vem do Tema 412 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2010-08-09 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 468 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 468

Invocar a Súmula 468 exige mostrar que o caso concreto de direito tributário reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 468 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 468 entre as 33 súmulas de direito tributário nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 498, do Tema 370, de 2010-06-23, 47 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 468 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito tributário (Tema 412 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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