Súmula 497 do STJ: Crédito tributário de autarquia federal goza

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A Súmula 497, originária do Tema 393 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 497 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que a penhora recaia sobre o mesmo bem.”

A discussão que originou a Súmula 497

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à possibilidade ou não de, em concurso de credores, o crédito tributário de uma autarquia federal, in casu, o INSS, preferir os créditos da Fazenda Estadual, considerando-se a coexistência de execuções e penhoras, nos termos dos arts. 187, do CTN, e 29, da LEF.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 497.

Como a Súmula 497 se aplica na prática

A Súmula 497 vem do Tema 393 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2010-10-13 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 497 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 497

Invocar a Súmula 497 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 497 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 497 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 515, do Tema 392, de 2010-09-08, 35 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 497 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito processual (Tema 393 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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