Súmula 448 do STJ: Opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

A Súmula 448, originária do Tema 238 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito tributário. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 448 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.”

A discussão que originou a Súmula 448

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à possibilidade de instituições de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental optarem pelo SIMPLES.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 448.

Como a Súmula 448 se aplica na prática

A Súmula 448 vem do Tema 238 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-11-25 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 448 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 448

Invocar a Súmula 448 exige mostrar que o caso concreto de direito tributário reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 448 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 448 entre as 33 súmulas de direito tributário nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 437, do Tema 245, de 2009-11-25, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 448 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito tributário (Tema 238 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.