Súmula 559 do STJ: Desnecessidade da instrução da petição inicial
A Súmula 559, originária do Tema 268 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito tributário. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.
O que diz a Súmula 559 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.”
A discussão que originou a Súmula 559
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à desnecessidade da instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo, uma vez não estar arrolado entre os requisitos essenciais impostos pela Lei 6.830/80, sendo inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 559.
Como a Súmula 559 se aplica na prática
A Súmula 559 vem do Tema 268 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-12-09 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 559 se aplique.
Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 559
Invocar a Súmula 559 exige mostrar que o caso concreto de direito tributário reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 559 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.
A Súmula 559 entre as 33 súmulas de direito tributário nesta base
O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 432, do Tema 261, de 2009-12-09, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 559 do STJ resolve?
A controvérsia concreta de direito tributário (Tema 268 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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