Súmula 399 do STJ: 1-Tanto o promitente comprador

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A Súmula 399, originária do Tema 122 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito tributário. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 399 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.”

A discussão que originou a Súmula 399

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda).” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 399.

Como a Súmula 399 se aplica na prática

A Súmula 399 vem do Tema 122 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-06-10 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 399 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 399

Invocar a Súmula 399 exige mostrar que o caso concreto de direito tributário reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 399 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 399 entre as 33 súmulas de direito tributário nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 400, do Tema 107, de 2009-06-10, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 399 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito tributário (Tema 122 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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