Súmula 523 do STJ: Prazo de Recolhimento
A Súmula 523, originária do Tema 119 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito tributário. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.
O que diz a Súmula 523 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97.”
A discussão que originou a Súmula 523
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questiona-se o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 523.
Como a Súmula 523 se aplica na prática
A Súmula 523 vem do Tema 119 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-05-13 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 523 se aplique.
Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 523
Invocar a Súmula 523 exige mostrar que o caso concreto de direito tributário reproduz a controvérsia descrita acima. Caso regido por artigo diverso do que sustenta a Súmula 523 tira dela o ponto de apoio. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 523 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.
O dispositivo legal que a Súmula 523 interpreta
A súmula interpreta a seguinte referência legislativa: “CTN. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Súmula 188/STJ. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado. Lei 9.494/1997. Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)” Ler o texto legal ao lado do enunciado mostra a ambiguidade que a Súmula 523 resolveu.
A Súmula 523 entre as 33 súmulas de direito tributário nesta base
O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 386, do Tema 121, de 2009-04-22, 21 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 523 do STJ resolve?
A controvérsia concreta de direito tributário (Tema 119 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.
Qual norma a Súmula 523 do STJ interpreta?
A referência legislativa do julgamento está reproduzida na seção sobre o dispositivo legal, com o texto na íntegra. O enunciado resolve a ambiguidade que a redação daquela norma deixou em aberto — por isso ler os dois juntos, súmula e dispositivo, diz mais do que ler qualquer um deles sozinho. Na mesma área (direito tributário), a súmula com julgamento mais próximo no tempo, na base coletada, é a de número 386 — útil como ponto de partida para quem pesquisa a matéria de forma mais ampla.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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