Súmula 425 do STJ: Retenção da contribuição para a seguridade social

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A Súmula 425, originária do Tema 171 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito tributário. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 425 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.”

A discussão que originou a Súmula 425

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 425.

Como a Súmula 425 se aplica na prática

A Súmula 425 vem do Tema 171 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-08-12 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 425 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 425

Invocar a Súmula 425 exige mostrar que o caso concreto de direito tributário reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 425 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

A Súmula 425 entre as 33 súmulas de direito tributário nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 555, do Tema 163, de 2009-08-12, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 425 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito tributário (Tema 171 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

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