Recusar o exame de DNA presume a paternidade?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Na ação de investigação de paternidade, o juiz marca a coleta do material genético e intima o suposto pai. Ele não aparece — uma vez, depois outra, sem apresentar motivo. Esse silêncio pesa contra quem se recusa, mas não fecha a questão sozinho. É esse o ponto da Súmula 301 do STJ: a recusa injustificada ao DNA faz surgir uma presunção de paternidade, e essa presunção é relativa. Relativa quer dizer que ela admite prova em contrário e precisa conversar com o resto do processo. O enunciado usa a expressão latina juris tantum justamente para marcar que não se trata de uma condenação automática, e sim de um forte indício que o juiz lê junto com tudo o que foi produzido.

O que a Súmula 301 firmou sobre a recusa ao DNA

Na ação investigatória, a negativa injustificada do investigado à coleta genética faz surgir uma presunção relativa de paternidade. A lógica é simples: se a perícia genética resolveria a dúvida com quase total certeza e a pessoa se nega a fazê-la sem razão, o direito não permite que ela se beneficie da própria obstrução.

Essa orientação, construída pelos tribunais, acabou incorporada à lei. Ao tratar da investigação de paternidade, a Lei 8.560/1992 recebeu o art. 2º-A, cujo parágrafo 1º diz que a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético gera a presunção da paternidade — a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Ou seja, súmula e lei apontam para a mesma direção.

Por que a presunção não condena por si só

Presunção relativa é diferente de prova plena. O juiz não pode declarar a paternidade apenas porque o réu faltou à coleta; ele precisa ver se há um começo de prova apontando naquele sentido — convivência da mãe com o suposto pai na época da concepção, fotos, mensagens, testemunhas, ajuda financeira.

Quando esse conjunto existe e vem somado à recusa, o pedido tende a ser acolhido. Quando o processo está vazio de qualquer indício e há elementos concretos afastando o vínculo, a simples ausência ao exame não basta para reconhecer o pai.

Recusa injustificada e recusa com motivo real

Nem toda ausência é recusa. Se a pessoa comprova internação, viagem inadiável ou não foi validamente intimada, não se aplica a presunção — falta o elemento da injustificação. O peso recai sobre a negativa deliberada, aquela em que a pessoa foi chamada, tinha condições e escolheu não comparecer.

Se o suposto pai faleceu ou não há notícia de seu paradeiro, o artigo 2º-A, parágrafo 2º, da Lei 8.560/1992 permite o exame em parentes consanguíneos, com preferência pelos de grau mais próximo. A recusa do parente também produz presunção a ser lida com o contexto probatório. Isso é diferente de impor coleta física ao investigado.

Perguntas frequentes

A presunção vale se não houver nenhuma outra prova no processo?

Dificilmente. O próprio texto pede que a recusa seja apreciada junto com o contexto probatório. Sem qualquer indício de relacionamento ou paternidade, a recusa isolada costuma ser insuficiente.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.