O 13º do comissionista e a média das comissões
Quem vive de comissão tem direito ao 13º como qualquer outro empregado; a diferença está em como se chega ao valor. Como o ganho oscila de um mês para o outro, não dá para simplesmente repetir o número de dezembro. Entra em cena a média das comissões recebidas ao longo do ano, e é ela que forma a base do cálculo.
Por que a média substitui o valor fixo de dezembro
A Lei 4.090/1962 diz que o 13º corresponde à remuneração de dezembro, à razão de um doze avos por mês trabalhado. Para quem tem salário fixo, isso é direto. Já para quem recebe por comissão, a remuneração muda a cada mês, e tomar apenas dezembro poderia distorcer o resultado, para mais ou para menos, dependendo de o mês ter sido forte ou fraco em vendas.
Por isso a parcela variável entra pela média dos valores recebidos no ano, e não por um mês isolado. A média é a forma de traduzir uma renda que sobe e desce em um número único e justo.
Como a média é apurada e por que é revista em janeiro
O Decreto 57.155/1965, que regulamenta o 13º, cuida das parcelas variáveis. Na prática, a gratificação do comissionista é estimada ao longo do ano pela média das comissões e, depois, ajustada.
O parágrafo único do art. 2º do decreto prevê que o cálculo seja revisto até o dia dez de janeiro do ano seguinte, para corresponder a um doze avos do total efetivamente recebido no ano anterior, com o pagamento ou a compensação das diferenças. É esse acerto de janeiro que fecha a conta de quem tem renda variável, garantindo que o valor pago em dezembro, baseado em estimativa, seja corrigido pela realidade do ano inteiro.
Um exemplo de cálculo pela média das comissões
Imagine um vendedor que, somando todas as comissões recebidas de janeiro a dezembro, chegou a trinta e seis mil reais no ano. A média mensal é de três mil reais, e é sobre esse valor que se calcula o 13º cheio de quem trabalhou o ano inteiro.
Se a pessoa trabalhou só parte do ano, aplica-se a proporção de um doze avos por mês sobre essa média. O exemplo é simplificado, mas mostra o caminho: some as comissões do período, encontre a média e projete o 13º sobre ela, ajustando pelos meses efetivamente trabalhados.
Salário fixo mais comissão: somando as duas partes
Muita gente não é só comissionista pura: tem uma parte fixa e outra variável. Nesse caso, as duas se somam no cálculo. A parcela fixa entra pelo seu valor integral, e a parcela de comissões entra pela média apurada no período.
A Súmula 45 do TST reforça a lógica ao reconhecer que a remuneração do serviço suplementar prestado de forma habitual integra o cálculo da gratificação natalina; o mesmo princípio, de que as parcelas variáveis habituais compõem o 13º, orienta o tratamento das comissões. O resultado é um 13º que espelha, de fato, o quanto a pessoa costuma ganhar.
Perguntas frequentes
O descanso semanal remunerado sobre as comissões entra no 13º?
Sim. O reflexo do descanso semanal remunerado calculado sobre as comissões integra a remuneração habitual e, por isso, compõe a média usada para apurar o 13º do comissionista.
Vendedor que só recebe comissão, sem parte fixa, tem 13º?
Tem. O direito ao 13º independe de haver salário fixo. Para o comissionista puro, a gratificação é calculada integralmente sobre a média das comissões recebidas ao longo do ano.
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