Salário fixo e comissão: como fica a hora extra de quem ganha os dois

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

No fim do mês, seu contracheque traz duas linhas separadas: uma com o salário fixo, outra com o total de comissões pelas vendas do período. Quando você fecha jornada além do horário contratado, a dúvida aparece na hora de calcular a hora extra — o adicional incide só sobre o fixo, só sobre a comissão, ou sobre os dois juntos? A resposta exige separar as duas parcelas, porque cada uma segue uma lógica de cálculo diferente dentro da mesma hora extra. Esta página explica como funciona essa divisão para quem recebe remuneração mista.

Por que fixo e comissão não se calculam da mesma forma

O salário fixo já remunera a jornada normal de trabalho, hora a hora, independentemente do resultado alcançado. Por isso, quando esse fixo se estende além da jornada contratada, o cálculo é o tradicional: pega-se o valor do salário-hora e aplica-se sobre ele o adicional legal de hora extra, na forma prevista para qualquer empregado sujeito a controle de horário.

A comissão é diferente porque já remunera o resultado da venda, não a hora trabalhada — o vendedor recebe o mesmo percentual sobre a venda, tenha ela levado dez minutos ou duas horas para se concretizar. Por isso a comissão, isoladamente, não paga o valor da hora extra: ela paga apenas o trabalho normal embutido naquele resultado, sem o acréscimo devido pela hora excedente.

Essa distinção é o que costuma confundir quem recebe os dois tipos de remuneração juntos: é natural pensar que, já ganhando comissão pelo volume vendido, a hora extra estaria automaticamente coberta. Na prática, as duas parcelas seguem lógicas de cálculo próprias e precisam ser tratadas separadamente na apuração do adicional.

O que a Súmula 340 do TST resolve sobre esse ponto

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou, na Súmula nº 340, que o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de no mínimo cinquenta por cento pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas.

Traduzindo para o dia a dia de quem ganha fixo mais comissão: a parte fixa segue a regra geral de hora extra sobre o salário-hora, e a parte comissionada precisa, além de já ter sido paga pelo resultado, receber também o adicional de hora extra calculado sobre o valor-hora das próprias comissões daquele período. As duas parcelas do adicional se somam, porque decorrem de bases diferentes dentro da mesma remuneração.

Como se chega ao valor-hora das comissões

Para aplicar a Súmula 340 sobre a parte comissionada, é preciso primeiro transformar o total de comissões do período em um valor-hora, o que costuma ser feito dividindo o montante recebido pela jornada trabalhada no mesmo intervalo. Sobre esse valor-hora incide o adicional de no mínimo cinquenta por cento fixado pela própria Súmula para cada hora extra registrada.

Esse cálculo depende diretamente do controle de ponto: sem registro confiável da jornada, fica difícil apurar quantas horas geraram aquele total de comissões e quantas foram horas excedentes. Por isso, quando a empresa não mantém controle de horário adequado para o comissionista, a discussão sobre horas extras costuma incluir também a apuração da jornada, e não apenas o valor do adicional em si.

O que costuma sair errado no contracheque

O erro mais comum é a empresa pagar hora extra apenas sobre o salário fixo e ignorar completamente a parcela comissionada, como se a comissão já contivesse, por si só, todo o valor devido pela jornada excedente. Outro erro frequente é calcular a hora extra sobre a comissão usando a jornada contratual normal, e não as horas efetivamente trabalhadas naquele mês, o que distorce o valor-hora para baixo.

Há também casos em que a empresa classifica como fixo um valor que na prática funciona como piso de comissão, ou o contrário, para reduzir a base de cálculo do adicional — situação que exige comparar o contrato de trabalho com o que de fato aparece no contracheque mês a mês.

O que costuma sustentar a defesa da empresa nesse tipo de discussão

Diante de um pedido de diferença de hora extra sobre comissões, a defesa mais comum da empresa é sustentar que já paga, dentro do próprio percentual de comissão, um valor superior ao de mercado, como se isso substituísse o adicional devido pela jornada excedente. Esse argumento não encontra respaldo na Súmula 340, que trata o adicional de hora extra como parcela distinta, devida além do valor já pago pelo resultado da venda.

Outra linha de defesa é questionar a existência de controle de horário, alegando que o comissionista tinha liberdade para organizar a própria rotina. Quando há registro de ponto, escala fixa ou qualquer forma de cobrança de horário pela empresa, esse argumento perde força, porque o próprio texto da Súmula condiciona o direito ao adicional à existência de controle de jornada.

Como o cálculo cruza contracheque, controle de ponto e relatório de vendas, e a força de cada argumento de defesa varia conforme os documentos de cada empresa, essa é uma análise que costuma exigir olhar técnico caso a caso, o que um advogado particular consegue fazer a partir dos contracheques e do espelho de ponto enviados pelo próprio empregado.

Perguntas frequentes

A comissão entra na base de cálculo do décimo terceiro e das férias também?

É uma discussão distinta da base de cálculo da hora extra tratada aqui, com regras próprias sobre integração da parcela variável a cada verba. Vale examinar esse ponto separadamente, à luz do contrato de trabalho e da norma coletiva da categoria.

Se eu só recebo comissão, sem fixo nenhum, o cálculo muda?

A lógica do valor-hora das comissões continua a mesma, mas sem parcela fixa não há a etapa do salário-hora tradicional; todo o adicional de hora extra incide sobre o valor-hora apurado a partir das comissões recebidas no período, desde que exista controle de horário.

Preciso ter controle de ponto formal para pedir essa diferença?

O controle de ponto facilita muito a apuração, mas a ausência de registro formal pela empresa não impede a discussão: outros meios de prova, como mensagens e testemunhas, podem demonstrar a jornada efetivamente cumprida.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.