Até quando a empresa deve comunicar o acidente à Previdência

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

O prazo é curto e a lei não deixa margem: até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação à autoridade competente deve ser imediata. Saber esse número ajuda a identificar, logo de início, se a empresa cumpriu ou descumpriu uma obrigação legal.

O que diz o art. 22

A Lei nº 8.213/1991 determina que a empresa ou o empregador doméstico comunique o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

A multa é o efeito administrativo direto do descumprimento e independe de qualquer providência do trabalhador.

O prazo perdido não apaga o direito

Descumprido o prazo pela empresa, a comunicação pode ser formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública — e, nesses casos, a lei afasta expressamente a exigência do prazo.

Além disso, a comunicação feita por terceiro não exime a empresa da responsabilidade pela omissão. O atraso, portanto, gera consequência para o empregador sem retirar do trabalhador o acesso ao enquadramento acidentário.

Por que a data importa tanto

A data do acidente é o marco de uma cadeia de efeitos: contagem dos quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa, início do benefício previdenciário, espécie do benefício e, adiante, o termo inicial da garantia de emprego de doze meses, que corre da cessação do auxílio-doença acidentário.

Em doença ocupacional, o marco temporal segue regra própria, o que costuma gerar dúvida e merece atenção específica no preenchimento.

O que guardar

Uma via da CAT com número de protocolo, o atestado médico do atendimento inicial, o registro de ponto do dia do acidente, mensagens comunicando a ocorrência ao superior, nomes de testemunhas e, quando existir, o relatório interno de investigação.

Esse conjunto sustenta tanto a discussão previdenciária quanto a eventual responsabilização civil da empresa. Para orientação gratuita, o sindicato da categoria e a Defensoria Pública da União, para quem preenche os requisitos, prestam atendimento; informações sobre o benefício são obtidas pelos canais oficiais do INSS.

Perguntas frequentes

Acidente sem afastamento também precisa de CAT?

Sim. A comunicação é devida mesmo quando não há afastamento, porque registra a ocorrência e preserva o histórico para eventual agravamento posterior.

A empresa emitiu a CAT com atraso de meses. Isso me prejudica?

O atraso não retira seu direito ao benefício, mas costuma dificultar a instrução e é irregularidade atribuível ao empregador, com efeitos administrativos próprios.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.