Como funciona o regime de tempo parcial
O contrato em tempo parcial é o vínculo de emprego com jornada reduzida e salário proporcional à carga horária. Depois da reforma trabalhista de 2017, ele deixou de ser um regime engessado de vinte e cinco horas e ganhou duas modalidades, com tetos diferentes e, em uma delas, a possibilidade de horas suplementares.
As duas modalidades de jornada parcial
O art. 58-A da CLT define o tempo parcial em dois formatos. No primeiro, a jornada não passa de trinta horas semanais, e não se admitem horas suplementares. No segundo, a jornada não excede vinte e seis horas semanais, mas admite acréscimo de até seis horas suplementares por semana. A escolha do formato deve constar do contrato, e é ela que determina se há ou não margem para trabalho além do combinado.
Salário proporcional, não redução arbitrária
O salário do empregado em tempo parcial é proporcional à sua jornada, comparado a quem exerce a mesma função em tempo integral, conforme o § 1º do art. 58-A. Proporcional não é sinônimo de baixo por capricho: se o integral recebe determinado valor por hora, o parcial recebe o mesmo valor-hora aplicado à sua carga menor. O piso da categoria e o salário mínimo servem de referência na proporção das horas efetivamente contratadas.
Horas suplementares e compensação
Na modalidade que as admite, as horas suplementares são pagas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, na forma do § 3º. O § 4º ainda permite compensar essas horas até a semana imediatamente seguinte à da prestação; não havendo compensação nesse prazo, elas devem ser quitadas na folha do mês seguinte. Fora dessas balizas, o excesso é hora extra comum e precisa ser pago.
Férias e mudança de regime
Desde a reforma, as férias do empregado em tempo parcial seguem a regra geral do art. 130 da CLT, com o mesmo número de dias do tempo integral conforme as faltas ao longo do período aquisitivo, mais o terço constitucional e a possibilidade de converter um terço em abono. Isso encerrou a antiga tabela reduzida, que dava menos dias de descanso a quem trabalhava meio período.
Já a passagem de tempo integral para parcial reduz o salário e, por isso, não pode ser imposta: depende de acordo com o empregado, sob pena de esbarrar na proteção do art. 468 da CLT. Também não se admite pagar menos ao trabalhador parcial do que a proporção devida em relação a quem faz a mesma função em tempo integral, o que afastaria tratamento discriminatório apenas por causa da jornada menor.
Perguntas frequentes
Quem trabalha em tempo parcial tem FGTS e 13º?
Sim. O regime parcial é emprego com carteira assinada e garante FGTS, décimo terceiro e férias, todos proporcionais à jornada e ao tempo de serviço.
Posso ser obrigado a migrar para o tempo parcial?
Não. Como a migração reduz o salário, ela depende do seu acordo. Imposição unilateral esbarra na vedação a alterações prejudiciais do art. 468 da CLT.
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