Pago a estrutura do home office: posso ser ressarcido?
Trabalhar de casa transferiu para muita gente uma conta que antes era da empresa: a internet mais rápida, a energia da jornada inteira, a cadeira que não destrói a coluna, o computador que aguenta o serviço. No fim do mês, essas despesas se acumulam e surge a pergunta legítima sobre quem deveria arcar com elas. A legislação do teletrabalho tem resposta para isso, e ela gira em torno de um artigo específico da CLT e de um princípio antigo do Direito do Trabalho: quem colhe o lucro do negócio suporta os seus custos.
O que o art. 75-D determina sobre os custos
O art. 75-D da CLT, na redação atual, estabelece que as regras sobre a aquisição, a manutenção ou o fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária ao trabalho remoto, bem como o reembolso das despesas do empregado, devem constar de contrato escrito. A norma acrescenta que essas parcelas não integram a remuneração.
Ou seja, a lei exige que o assunto seja tratado de forma expressa. O contrato ou o aditivo de teletrabalho é o documento que define quem compra, quem mantém e quem paga o quê, evitando que a conta caia silenciosamente no colo do trabalhador.
O silêncio do contrato não apaga a conta
E se o contrato nada diz sobre custos? O silêncio não elimina o direito. Vale aqui o art. 2º da CLT, segundo o qual o risco da atividade econômica é do empregador. Repassar ao empregado, sem previsão, as despesas indispensáveis ao trabalho equivale a transferir esse risco de forma indevida.
Quando o trabalho só se realiza porque você paga internet, energia e equipamento, essas despesas são instrumento do serviço, não gasto pessoal. É esse raciocínio que sustenta o pedido de ressarcimento mesmo diante de um contrato omisso.
Como se calcula a parcela reembolsável
O reembolso não costuma cobrir a fatura inteira, e sim a proporção usada para o trabalho. Numa casa em que a internet e a energia servem também à vida particular, calcula-se a fração ligada à jornada. Entram nessa conta a parte proporcional da internet e da energia elétrica, o desgaste dos equipamentos próprios usados no serviço e o mobiliário adequado.
A cadeira e a mesa ergonômicas se conectam a outro dispositivo, o art. 75-E, que atribui à empresa o dever de zelar por condições que evitem doenças. Estruturar bem esse cálculo, com base em faturas e no tempo de uso, dá concretude ao pedido.
O que normalmente fica fora do reembolso
Há limites que a honestidade recomenda observar. Despesas puramente pessoais, gastos que existiriam de qualquer forma e valores sem qualquer comprovação dificilmente são ressarcidos. Uma reforma na casa, por exemplo, não se confunde com a compra de um equipamento exigido pelo trabalho.
Quanto mais clara a ligação entre a despesa e a atividade profissional, mais sólido o pedido. Gastos difusos, sem prova de destinação ao serviço, tendem a ser afastados.
Como registrar e provar cada despesa
A prova sustenta o direito. Guarde as faturas de internet e de energia, os comprovantes de compra de equipamentos, o contrato ou aditivo de teletrabalho, eventuais políticas internas da empresa e trocas de mensagens em que a estrutura foi exigida de você. Um histórico organizado facilita demonstrar a proporção de uso.
Exemplo: a analista que passou a trabalhar remotamente, teve de contratar um plano de internet mais caro e comprar um notebook para dar conta das tarefas reúne, com essas notas, a base do ressarcimento.
Do pedido interno à Justiça do Trabalho
O caminho mais rápido costuma começar dentro da empresa: um pedido formal ao setor de pessoal, por escrito, referindo o art. 75-D e apresentando os comprovantes. Muitas situações se resolvem nessa etapa, sem litígio. Persistindo a recusa, a discussão vai à Justiça do Trabalho.
O pedido pode ser preparado remotamente: basta reunir as faturas e o aditivo contratual, enviá-los de forma digital e assinar a procuração eletronicamente para que o acompanhamento por um advogado siga a distância, em qualquer região do país.
Perguntas frequentes
A empresa é obrigada a pagar minha internet no home office?
A obrigação depende do que consta em contrato, como exige o art. 75-D da CLT. Havendo omissão, é possível pleitear o reembolso da parcela usada no trabalho, com base no princípio de que o risco da atividade é do empregador.
O valor do reembolso das despesas conta como salário?
Não. O próprio art. 75-D determina que as utilidades relativas a equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas não integram a remuneração do empregado.
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