Como funciona a lei de igualdade salarial entre homens e mulheres?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A diferença salarial entre homens e mulheres na mesma função é antiga e persistente. Para enfrentá-la de modo mais direto, entrou em vigor a Lei 14.611/2023, que combinou uma regra de igualdade com mecanismos de transparência e fiscalização. Em maio de 2026, o Supremo Tribunal Federal validou a lei por unanimidade, afastando as dúvidas sobre sua constitucionalidade.

A regra central: igual trabalho, igual salário

A lei reafirma e reforça o princípio de que mulheres e homens devem receber remuneração igual pelo desempenho de trabalho de igual valor ou da mesma função. Ela dialoga com o artigo 461 da CLT, que já tratava da equiparação, e mira especificamente a discriminação por sexo.

Quando a discriminação salarial de gênero se comprova, a consequência foi endurecida: além do pagamento das diferenças, a lei prevê multa em favor da trabalhadora prejudicada, calculada de forma agravada, sem prejuízo de eventual indenização por danos morais, que a própria alteração no artigo 461 ressalvou.

Os relatórios de transparência salarial

A grande novidade prática são os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. Empresas com cem ou mais empregados passaram a divulgá-los periodicamente, com dados que permitem comparar a remuneração de mulheres e homens e a ocupação de cargos de chefia, sempre com anonimato dos dados pessoais. A regulamentação veio pelo Decreto 11.795/2023.

Quando um relatório aponta desigualdade, a empresa é chamada a apresentar e implementar um plano de ação para corrigir a distorção. É um mecanismo de exposição e correção, distinto da ação individual de equiparação: este atua no coletivo e na fiscalização, e os dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego têm mostrado diferença média de remuneração ainda expressiva.

O que o empregador precisa fazer

Do lado das empresas alcançadas, a lei impõe deveres concretos. Além de publicar o relatório com a comparação de remunerações, a empresa que apresentar desigualdade deve elaborar um plano de ação com metas e prazos para reduzir a diferença, dando ciência a empregados, sindicatos e representações internas.

O descumprimento tem consequências: multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho e, no plano individual, o dever de pagar as diferenças à trabalhadora discriminada. A recusa em divulgar o relatório sujeita a empresa a penalidade específica. Esse conjunto de obrigações é o que dá dentes ao princípio da igualdade, convertendo-o de declaração em prática verificável, com números que o próprio poder público acompanha de perto.

Como a trabalhadora pode agir

Há dois planos de atuação. No individual, quem se vê discriminada pode reclamar as diferenças e a reparação na Justiça do Trabalho, valendo-se da mesma lógica da equiparação. No coletivo e administrativo, é possível levar a situação ao Ministério do Trabalho e Emprego, que fiscaliza o cumprimento da lei, e aos canais públicos de denúncia disponibilizados para esse fim.

Conhecer o relatório de transparência da própria empresa é um bom ponto de partida, porque ele pode revelar, em números, a desigualdade que o contracheque individual apenas sugere.

Perguntas frequentes

A lei vale para empresas pequenas?

A obrigação de publicar os relatórios de transparência recai sobre empresas com cem ou mais empregados. Já a regra de igualdade salarial em si — mesmo pagamento por trabalho de igual valor — vale para qualquer empregador, independentemente do porte.

A diferença de salário sempre é discriminação de gênero?

Não. Diferenças justificadas por tempo de serviço, produtividade, plano de cargos ou qualificação distinta não configuram discriminação. A lei combate o desnível sem causa legítima entre homens e mulheres na mesma função; cabe examinar cada situação concreta.

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