Recurso Especial 1.987.713, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.987.713 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de isonomia entre homens e mulheres e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.987.713 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.987.713, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante, estabelece que é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, por violar o princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF). 2. A contribuição destinada ao custeio do benefício é idêntica entre os participantes, inexistindo justificativa atuarial para a diferenciação de percentuais iniciais entre homens e mulheres. 3. A aplicação do CDC foi admitida apenas como tese implícita no acórdão recorrido, sendo o fundamento principal a isonomia de tratamento entre homens e mulheres, nos termos do Tema 452 do STF, suficiente para a manutenção do julgado. 4. A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi decidida com base em matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica. 5. A alegação de violação ao art. 53, I, da Lei 8.213/91, que trata do Regime Geral de Previdência Social, é descabida, pois não possui conteúdo normativo aplicável à previdência complementar. 6. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941174, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.987.713, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.987.713 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.987.713 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 53 da Lei de Benefícios da Previdência Social. O art. 53 da Lei de Benefícios da Previdência Social é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.987.713 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 53 da Lei de Benefícios da Previdência Social. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.987.713 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941174 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre isonomia entre homens e mulheres, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.987.713?
O art. 53 da Lei de Benefícios da Previdência Social, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941174, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.987.713 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941174 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de isonomia entre homens e mulheres em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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