O que caracteriza a demissão por justa causa
Justa causa é a dispensa aplicada quando o empregado comete uma falta grave que rompe a confiança necessária ao contrato. Diferente da demissão comum, ela dispensa o empregador de pagar as verbas de saída mais pesadas, exatamente porque a lei entende que foi o trabalhador quem deu causa ao fim da relação. As condutas que autorizam essa medida não ficam a critério da empresa. Elas estão listadas, uma a uma, no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, e só o que estiver ali dentro pode servir de fundamento.
As condutas listadas no artigo 482
O artigo enumera as faltas em alíneas. Em linguagem cotidiana, são elas: improbidade, como furto ou fraude (a); incontinência de conduta ou mau procedimento (b); negociação habitual por conta própria, sem permissão do empregador, quando concorre com a empresa ou prejudica o serviço (c); condenação criminal transitada em julgado, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena (d); desídia, isto é, desleixo reiterado no serviço (e); embriaguez habitual ou em serviço (f); violação de segredo da empresa (g); indisciplina ou insubordinação (h); abandono de emprego (i); ofensa física ou à honra praticada no serviço (j); ofensa física ou à honra contra o empregador e superiores (k); prática constante de jogos de azar (l); e perda da habilitação legal por conduta dolosa, alínea acrescentada pela reforma trabalhista de 2017 (m). O parágrafo único acrescenta os atos atentatórios à segurança nacional.
Falta grave não é qualquer deslize
Nem todo erro cabe nessa lista. Um atraso ocasional, uma discordância com o chefe ou uma queda de rendimento sem histórico não configuram falta grave. A gravidade está ligada à ruptura da fidelidade contratual: a conduta precisa ser séria o bastante para tornar insustentável a continuidade do vínculo. É a medida que o art. 493 da CLT dá ao conceito, ao exigir que o fato, por sua natureza ou repetição, represente séria violação dos deveres do empregado.
Por isso a alínea da desídia, por exemplo, exige repetição e advertências prévias; um episódio isolado não basta. Cada hipótese tem contornos próprios que a jurisprudência foi definindo ao longo do tempo.
O que a lei cobra além de nomear a conduta
Enquadrar o fato numa alínea é apenas o começo. Para ser válida, a punição ainda depende de três exigências construídas pelos tribunais: atualidade, ou seja, punir logo após conhecer a falta; proporcionalidade entre a gravidade do ato e a pena; e ausência de punição anterior pelo mesmo fato. Faltando qualquer uma, a justa causa cai, mesmo que a conduta tenha realmente ocorrido.
Este verbete é informativo e não substitui a análise de um caso concreto, que sempre depende dos documentos e do histórico de cada contrato.
Treze alíneas, catorze hipóteses: como a conta fecha
Quem soma as alíneas encontra treze condutas, da improbidade na letra a à perda dolosa da habilitação na letra m. O parágrafo único soma a esse rol a prática de atos atentatórios à segurança nacional, comprovada em inquérito administrativo — daí a referência corrente a catorze hipóteses de falta grave.
Mais importante do que decorar a lista é saber que ela é fechada. A empresa não pode criar motivo próprio: se o fato descrito no comunicado de dispensa não se encaixa em nenhuma alínea, a justa causa não se sustenta, e a saída deve ser tratada como demissão comum, com as verbas correspondentes.
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