Como funciona a demissão em comum acordo

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A demissão em comum acordo é uma forma de encerrar o contrato criada pela reforma trabalhista para dar nome jurídico a um arranjo que já existia na prática: empregado e empresa que, de comum acordo, decidem seguir caminhos separados. Ela fica no meio do caminho entre a dispensa e o pedido de demissão.

O acordo previsto no artigo 484-A

O art. 484-A da CLT, incluído em 2017, permite que o contrato seja extinto por acordo entre as partes. Antes disso, ou a empresa dispensava, ou o empregado pedia para sair; o meio-termo consensual não tinha respaldo legal e, quando simulado, era considerado fraude. A modalidade veio para tornar esse consenso lícito e transparente.

Verbas pela metade

O desenho financeiro é intermediário. O aviso prévio, quando indenizado, é pago pela metade, e a indenização sobre o FGTS cai de quarenta para vinte por cento do saldo. Já as verbas puramente proporcionais, como saldo de salário, férias e 13º, são pagas integralmente, pois remuneram o que já foi trabalhado.

O seguro-desemprego que o distrato afasta

Em troca da metade do aviso e da multa reduzida, o trabalhador pode movimentar até oitenta por cento do saldo do FGTS. O ponto sensível é que essa modalidade não dá direito ao seguro-desemprego. Por isso ela costuma interessar mais a quem já tem para onde ir do que a quem contaria com o benefício para se manter.

O saque de 80% do FGTS e a multa de 20%

O acordo abre acesso parcial ao fundo. Pelo art. 484-A da CLT, combinado com o art. 20 da Lei 8.036/1990, o trabalhador movimenta até oitenta por cento do saldo do FGTS e recebe a multa rescisória pela metade, isto é, vinte por cento. Não é o saque integral da dispensa sem justa causa, mas também não é o bloqueio total do pedido de demissão.

Os vinte por cento restantes do saldo permanecem na conta vinculada, liberáveis nas demais hipóteses legais.

Formalização do distrato e o risco de acordo simulado

A formalização exige cuidado com a realidade do consenso. O distrato pressupõe vontade genuína das duas partes; se, na verdade, houve dispensa disfarçada de acordo para reduzir verbas, incide o art. 9º da CLT, que anula os atos destinados a fraudar direitos. O trabalhador coagido a assinar um "acordo" pode buscar a conversão em dispensa sem justa causa.

Por isso o distrato do art. 484-A é caminho legítimo quando ambos realmente querem encerrar o contrato, não um atalho imposto por uma das partes.

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