Natureza jurídica do prêmio por desempenho depois da reforma trabalhista

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Antes de 2017, pagamento habitual por meta atingida tendia a ser tratado como salário, com reflexo em tudo. A reforma trabalhista mudou esse desenho ao definir prêmio em lei e excluí-lo expressamente da remuneração — mas criou, no mesmo movimento, requisitos que nem toda empresa cumpre.

A CLT estabelece, no art. 457, § 4º, que se consideram prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Dois elementos estruturam o conceito: liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado. Não é qualquer pagamento por resultado — é reconhecimento de algo acima do padrão.

O efeito da exclusão

O § 2º do mesmo artigo determina que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

A expressão ainda que habituais é decisiva: a repetição mensal, que antes era o principal argumento para reconhecer natureza salarial, deixou de produzir esse efeito por si só.

Quando o prêmio continua sendo salário

A rotulagem não define a natureza. Quando o pagamento remunera o trabalho ordinário — a venda que se espera de qualquer vendedor, a produção normal da linha, o atendimento padrão —, não há desempenho superior ao ordinariamente esperado, e a parcela tende a ser reconhecida como salarial, com todos os reflexos.

Outros sinais de desvirtuamento: valor fixo pago a todos, independentemente de resultado; prêmio que substitui aumento salarial; parcela usada para compor o piso da categoria; e pagamento condicionado apenas à presença ou ao cumprimento da jornada.

Como conferir na prática

Verifique se existe regulamento escrito com critérios objetivos, se a meta é efetivamente superior ao desempenho médio da função e se há variação real entre empregados. Compare também o valor do prêmio com o salário-base: parcelas variáveis que representam a maior parte da remuneração costumam atrair análise mais rigorosa.

Guarde o regulamento, as comunicações sobre metas, os relatórios de apuração e os holerites. Se a conclusão for pela natureza salarial, os reflexos alcançam férias com o terço, décimo terceiro, repouso semanal, aviso prévio e FGTS, respeitados os cinco anos anteriores ao ajuizamento — conferência que um advogado particular faz rapidamente a partir dos documentos enviados por canal digital.

Perguntas frequentes

Prêmio pago em bens ou serviços tem o mesmo tratamento?

Sim. A lei menciona expressamente bens, serviços ou valor em dinheiro, de modo que a forma de pagamento não altera o enquadramento.

A empresa pode substituir aumento salarial por prêmio mensal?

A prática é questionável. Substituir remuneração fixa por parcela excluída da base de encargos costuma indicar desvirtuamento do instituto.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.