Até quando dá para cobrar horas extras não pagas
Dois números resolvem quase toda dúvida sobre prazo em matéria de horas extras: cinco e dois. Cinco anos é o alcance retroativo da cobrança; dois anos é o tempo máximo para ajuizar a ação depois que o contrato termina. Quem entende como esses prazos se combinam evita perder direito por questão de calendário.
A regra constitucional e a regra da CLT
O art. 7º, XXIX, da Constituição assegura ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. A CLT repete a fórmula no art. 11, com a mesma estrutura.
Na prática, os dois prazos operam em camadas. O de cinco anos limita o quanto se pode voltar no tempo a partir da data em que a ação é proposta. O de dois anos define até quando a porta do Judiciário continua aberta depois do desligamento.
Como contar durante o contrato
Com o contrato em vigor, não corre o prazo de dois anos. O que corre é a prescrição quinquenal: ajuizada a ação hoje, é possível cobrar as horas extras dos últimos cinco anos, e o período anterior fica prescrito, mesmo que o trabalho tenha começado há quinze anos.
Por isso, quem tem crédito antigo e permanece empregado perde parcelas silenciosamente a cada mês que passa. O primeiro dia de cada mês trabalhado empurra o limite retroativo para frente.
Como contar depois da saída
Encerrado o contrato, começa a correr o prazo de dois anos. Ajuizando dentro dele, ainda se aplica o corte dos cinco anos anteriores à data da propositura, e não à data da rescisão.
Um exemplo esclarece: contrato encerrado em março de 2024, ação proposta em janeiro de 2026. O ajuizamento está dentro dos dois anos; o alcance vai de janeiro de 2021 até o fim do contrato. Se a mesma ação fosse proposta em abril de 2026, o direito de ação já estaria extinto por completo.
O que interrompe e o que não interrompe o prazo
O ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição quanto aos pedidos nela formulados, ainda que o processo seja arquivado por ausência à audiência. Pedido administrativo interno, reclamação em ouvidoria da empresa ou tentativa de acordo verbal, ao contrário, não interrompem nada.
Há também a prescrição intercorrente, que corre dentro do processo já em execução quando o credor deixa de cumprir determinação judicial, no prazo de dois anos. Ganhar a ação e abandonar a execução, portanto, também tem custo.
Quando a discussão fica mais complexa
Se a controvérsia não é sobre parcelas mensais, mas sobre alteração do que foi pactuado — supressão de uma condição, mudança na forma de cálculo —, discute-se se a prescrição é total ou parcial. A distinção muda o resultado: na parcial, cada mês renova o crédito; na total, o prazo corre do ato único que alterou a condição.
Há ainda especificidades quando o pedido envolve depósitos de FGTS ou anotação para fins previdenciários, cujos prazos seguem regras próprias.
Como a contagem depende de datas exatas de admissão, rescisão e ajuizamento, um advogado particular consegue apontar rapidamente o que ainda é exigível a partir da carteira de trabalho e dos holerites enviados por meio digital — e essa conferência costuma ser o passo mais urgente quando a saída do emprego já passou de um ano.
Perguntas frequentes
Se eu for readmitido pela mesma empresa, os prazos se somam?
Não se somam automaticamente. Cada contrato tem sua contagem própria, e a prescrição do contrato anterior corre a partir da extinção dele.
Menor de 18 anos tem prazo diferente?
Sim. Contra o menor de dezoito anos não corre prazo prescricional, que passa a fluir a partir da maioridade.
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