Até quando é possível cobrar comissões não pagas
Vendedores costumam acumular pendências por anos: uma venda estornada sem motivo, um relatório que nunca fechou, um percentual aplicado a menos. Quando finalmente decidem cobrar, a primeira pergunta é sobre o alcance no tempo — e é ela que define quanto da dívida ainda existe juridicamente.
A regra de prazo
A Constituição assegura, no art. 7º, XXIX, ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Comissão é crédito trabalhista e segue exatamente essa regra. Não há prazo especial por ser parcela variável, nem contagem própria por depender de apuração da empresa.
Passo a passo para organizar a cobrança
- fixe as duas datas que governam tudo: a de extinção do contrato, se já houve, e a data prevista para o ajuizamento;
- se ainda está empregado, marque o mês que fica cinco anos antes do ajuizamento — esse é o limite do que se pode cobrar;
- se já saiu, confirme se ainda está dentro dos dois anos; fora deles, não há mais ação;
- levante mês a mês os relatórios de comissão e os holerites do período alcançado;
- separe as pendências por natureza: comissão não paga, estorno indevido, percentual reduzido, base de cálculo errada;
- some os reflexos de cada diferença em repouso semanal, férias com o terço, décimo terceiro e FGTS;
- guarde o regulamento de comissionamento vigente em cada ano, porque as regras mudam.
Detalhes de contagem que mudam o resultado
Comissões de vendas por prestações sucessivas vencem conforme a liquidação. Isso significa que parcelas de um mesmo negócio podem ter datas de exigibilidade diferentes, e a prescrição alcança cada uma no seu tempo.
O ajuizamento de reclamação anterior interrompe a prescrição quanto aos pedidos nela formulados, ainda que o processo tenha sido arquivado. Já cobranças internas, reclamações ao gerente ou promessas de acerto não interrompem nada — e são justamente elas que costumam consumir o prazo.
Quando a discussão é sobre alteração de critério
Se o que se discute não é a falta de pagamento, mas a mudança do percentual ou do critério de apuração, entra a distinção entre prescrição total e parcial. Tratando-se de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela também estiver assegurado por preceito de lei.
A consequência prática é relevante: em alguns casos o prazo corre do ato único que alterou o critério, e não de cada mês. Identificar corretamente a natureza da pretensão é o que evita perder o pedido inteiro por enquadramento equivocado — razão pela qual submeter o histórico a um advogado particular, por envio digital, antes de ajuizar, costuma valer mais do que qualquer estimativa apressada.
Perguntas frequentes
A empresa reconheceu a dívida por e-mail. Isso reabre o prazo?
O reconhecimento tem peso probatório relevante, mas a interrupção do prazo prescricional trabalhista se dá pelo ajuizamento da ação, e não pela confissão informal.
Ainda trabalho na empresa. Cobrar agora prejudica meu contrato?
A cobrança é exercício regular de direito, e eventual retaliação abre discussão própria. Do ponto de vista do prazo, cada mês que passa faz o limite retroativo avançar.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.