Tempo de deslocamento em condução da empresa: o que resta do direito após a reforma

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Onze de novembro de 2017. Essa data divide em duas partes o contrato de quem trabalha em fazenda, usina, mina ou obra afastada e depende do ônibus da empresa para chegar. Antes dela, o tempo de percurso podia integrar a jornada; depois, a lei passou a dizer o contrário — e a dúvida de quem foi contratado antes é saber o que sobrou.

O que a lei dizia e o que passou a dizer

O art. 58 da CLT fixa a duração normal do trabalho em oito horas diárias para os empregados em qualquer atividade privada, salvo disposição legal em contrário, e é no seu § 2º que fica a regra do deslocamento.

Na redação anterior, o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e o retorno, em condução fornecida pelo empregador, era computado na jornada quando se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. A Lei nº 13.467/2017 reescreveu o dispositivo para dizer que esse tempo não é computado na jornada por não ser tempo à disposição do empregador, ainda que o veículo seja fornecido pela empresa.

Direito adquirido não se confunde com expectativa

A alteração da lei não apaga o que já foi prestado. As horas de percurso trabalhadas antes da vigência da nova redação seguem regidas pela lei do tempo em que ocorreram, e é sobre esse período que a cobrança pode recair.

Já para os deslocamentos posteriores, a regra nova se aplica, mesmo que o contrato tenha começado muito antes. A jurisprudência trabalhista distingue direito adquirido, ligado a fatos já consumados, de mera expectativa de manutenção de uma regra para o futuro — e a jornada é apurada dia a dia, segundo a lei vigente naquele dia.

O parâmetro que orientava o período anterior

Antes da reforma, o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho computava na jornada o tempo despendido em condução fornecida pelo empregador até local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e o retorno.

Dois critérios precisavam coexistir: fornecimento do transporte pela empresa e ausência de transporte público regular ou difícil acesso. Havendo linha regular, ainda que desconfortável, o tempo não era computado — a insuficiência do serviço público sempre foi discutida caso a caso, com prova sobre horários e itinerários.

Como demonstrar o período anterior a 2017

Reúna a carteira de trabalho e o contrato para delimitar as datas, escalas de transporte e listas de embarque, comprovantes de que o transporte era fornecido pela empresa, mapas ou declarações que demonstrem a distância e a inexistência de linha regular no horário, e os holerites do período.

Testemunhas costumam ser decisivas para descrever o trajeto, o tempo médio gasto e a inexistência de alternativa. Cartões de ponto ajudam a fixar horários de início e término da atividade, contrastando com o horário de embarque.

O obstáculo mais comum: o prazo

Aqui está o filtro que decide a maioria dos casos. A pretensão sobre créditos trabalhistas alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitado o limite de dois anos após a extinção do contrato. Como a reforma passou a vigorar em novembro de 2017, o período anterior só permanece exigível para quem ajuizou a ação dentro dessas janelas.

Para contratos encerrados há mais de dois anos, a discussão está encerrada pela prescrição, ainda que o direito material existisse. Para contratos em curso, é preciso conferir a contagem retroativa de cinco anos a partir da data do ajuizamento.

Como o cálculo depende de datas exatas e de prova sobre o trajeto, vale submeter carteira, escalas e cartões de ponto à leitura de um advogado particular antes de decidir; o envio dos documentos por meio digital resolve bem a distância típica de quem trabalha em zona rural.

Um exemplo concreto

Um trabalhador rural admitido em 2014 embarcava às 5h no ônibus da usina e chegava à frente de trabalho às 6h30, sem linha pública que atendesse o percurso. Ele foi dispensado em 2019 e ajuizou ação em 2020.

Nesse desenho, o período de novembro de 2015 a novembro de 2017 tende a ser exigível — cinco anos antes do ajuizamento, até a mudança da lei —, e o tempo de percurso posterior segue a regra nova. Se a mesma pessoa tivesse ajuizado a ação em 2022, o limite de dois anos após a rescisão já teria sido ultrapassado.

Perguntas frequentes

Norma coletiva pode restabelecer o pagamento das horas de percurso?

Pode. Convenção ou acordo coletivo podem prever o cômputo ou uma indenização substitutiva, e a cláusula vale para o período de vigência do instrumento.

O tempo de espera do transporte na portaria conta como jornada?

A espera dentro do estabelecimento, com o trabalhador já submetido às regras da empresa, é discutida como tempo à disposição e tem tratamento próprio, distinto do trajeto.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.