O tempo no transporte da empresa até o trabalho é pago?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Todo dia, o ônibus da empresa leva trabalhadores por uma estrada de terra até uma fazenda ou uma obra sem transporte público regular. Esse tempo dentro da condução era considerado à disposição do empregador no regime histórico? A Súmula 90 do TST responde para o período anterior à reforma. Desde 11 de novembro de 2017, o art. 58, § 2º, tem outra redação, e eventual pagamento atual precisa de fonte jurídica específica além das antigas horas in itinere.

O que eram as horas in itinere

As chamadas horas in itinere são o tempo gasto no deslocamento entre residência e trabalho. No regime anterior à reforma, o antigo § 2º do art. 58 da CLT e a Súmula 90 contavam o percurso como jornada quando a empresa fornecia a condução e o local era de difícil acesso ou não era servido por transporte público regular.

Não eram três requisitos cumulativos. Havia o transporte patronal somado a uma de duas situações alternativas: difícil acesso ou ausência de transporte público regular. A mera insuficiência de linhas, isoladamente, também não bastava segundo o próprio enunciado.

A mudança trazida pela reforma trabalhista

A Lei 13.467/2017 não eliminou o número do § 2º: deu nova redação ao dispositivo. Para jornadas ocorridas a partir de 11 de novembro de 2017, o tempo desde a residência até a efetiva ocupação do posto e no retorno, inclusive em transporte fornecido pela empresa, não integra a jornada apenas por causa do percurso.

Assim, a Súmula 90 permanece referência histórica para fatos anteriores. No período atual, condução patronal e difícil acesso, sozinhos, não restauram a regra antiga; lei especial, contrato ou norma coletiva mais favorável eventualmente aplicável precisam ser examinados em sua própria fonte.

Quando ainda cabe discutir e o que reunir

Se o período de trabalho é anterior à reforma, vale reunir a prova das condições da época: a inexistência de transporte público regular no horário, a distância e o difícil acesso, além da comprovação de que a condução era fornecida pela empresa. Escalas, fotos do trajeto e testemunhos ajudam.

A cobrança corre na Justiça do Trabalho e alcança apenas o intervalo protegido pela regra antiga. Como o direito hoje depende de enquadrar corretamente as datas, é essencial verificar se o período trabalhado é anterior à reforma antes de cobrar as horas de deslocamento.

Perguntas frequentes

Hoje ainda posso receber horas in itinere?

Pelo regime legal das antigas horas in itinere, a cobrança alcança jornadas anteriores a 11 de novembro de 2017. Depois dessa data, o art. 58, § 2º, deixou de computar o trajeto apenas porque a empresa fornece condução ou o local é remoto. Uma fonte específica mais favorável, se existir no caso, deve ser analisada separadamente.

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