Autuação por embriaguez quando não houve condução do veículo
O verbo do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro é dirigir. Isso parece um detalhe gramatical e é, na verdade, o eixo de toda a defesa: sem condução do veículo, falta o elemento nuclear da infração. O que a fiscalização precisa demonstrar, portanto, não é apenas o estado do condutor, mas o fato de ele estar dirigindo.
O que o tipo administrativo exige
O art. 165 do CTB, na redação da Lei 11.705/2008, descreve a infração como dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A penalidade é multa aplicada dez vezes e suspensão do direito de dirigir por doze meses, com recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
O parágrafo único aplica a multa em dobro em caso de reincidência no período de até doze meses.
A gravidade das consequências torna a exigência probatória mais relevante, não menos. Uma penalidade de doze meses de suspensão precisa estar apoiada na demonstração de todos os elementos do tipo — inclusive a condução.
O que o art. 277 permite ao agente
É preciso ser honesto sobre a amplitude probatória que a lei confere. O art. 277, na redação da Lei 14.599/2023, prevê que o condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou de substância psicoativa, na forma disciplinada pelo Contran.
O § 2º amplia os meios: a infração do art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran, ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Ou seja, a ausência de bafômetro não invalida a autuação. Mas a amplitude dos meios de prova se refere à comprovação da influência da substância — e não dispensa a demonstração de que houve condução.
O que verificar no auto e no vídeo
A defesa se constrói sobre o que o próprio agente registrou:
- a descrição da abordagem: o auto diz que o veículo estava em movimento, que o motor estava ligado, que houve deslocamento?
- a posição do condutor: ele estava ao volante, no banco do carona, fora do veículo?
- a existência de imagem ou vídeo, expressamente admitidos pelo § 2º do art. 277, e o que eles efetivamente mostram;
- testemunhas presentes, inclusive acompanhantes, e o que podem confirmar sobre o momento da parada;
- o intervalo entre a chegada ao local e a abordagem, quando o veículo já estava estacionado havia tempo.
Peça cópia integral do procedimento por protocolo. Defesa construída sobre a lembrança do abordado, sem confronto com o que está escrito, raramente convence.
A recusa ao teste é assunto separado
Um ponto que muda completamente o caso: se houve recusa a se submeter ao procedimento, aplica-se o art. 165-A, incluído pela Lei 13.281/2016, com infração gravíssima, multa dez vezes e suspensão do direito de dirigir por doze meses, além do recolhimento do documento e da retenção do veículo. O § 3º do art. 277 confirma essa consequência para quem se recusa a qualquer dos procedimentos.
A autuação por recusa não depende de demonstrar o estado do condutor — depende apenas da recusa. Por isso quem foi autuado pelos dois dispositivos precisa organizar duas defesas com fundamentos diferentes.
E, mesmo na hipótese do art. 165-A, permanece a discussão sobre a condição de condutor: o dispositivo se dirige a quem é alvo de fiscalização na forma do art. 277, o que pressupõe a situação de condução ou de envolvimento em sinistro.
Dois cenários que costumam aparecer
No primeiro, uma pessoa é encontrada dentro do carro estacionado, com motor desligado, aguardando alguém buscá-la justamente por não estar em condições de dirigir. Não houve deslocamento, e o auto não descreve condução. A defesa é direta: falta o elemento nuclear do tipo.
No segundo, o veículo é encontrado parado no acostamento, com motor ligado, depois de ter sido visto em movimento pela equipe de fiscalização, o que está registrado no auto e em vídeo. Aqui houve condução imediatamente anterior, documentada, e a alegação de veículo parado não se sustenta.
A diferença entre os dois não está no estado da pessoa: está no que a autoridade conseguiu registrar sobre a condução.
Por que essa defesa exige leitura técnica
Doze meses de suspensão e multa multiplicada por dez tornam essa autuação uma das mais severas do Código, e a defesa depende de confrontar o auto, o vídeo e o relato do agente linha a linha. Advogado particular pode obter o procedimento completo, sustentar a ausência de condução e conduzir a defesa nas duas instâncias administrativas e, se preciso, em juízo, com documentos tratados de forma remota.
Perguntas frequentes
Sem bafômetro a multa cai?
Não necessariamente. O § 2º do art. 277 admite imagem, vídeo, constatação de sinais e outras provas em direito admitidas para caracterizar a infração do art. 165.
Dormir no carro estacionado após beber é infração?
O art. 165 pune dirigir sob influência de álcool; a ausência de condução é justamente o ponto a ser demonstrado na defesa.
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