As penalidades administrativas da embriaguez ao volante

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Antes de qualquer discussão sobre crime, a embriaguez ao volante já gera consequência garantida na esfera administrativa. É essa penalidade que atinge todo motorista autuado por dirigir sob influência de álcool, independentemente de o caso avançar ou não para a Justiça criminal.

Multa multiplicada por dez

O art. 165 do CTB classifica a embriaguez ao volante como infração gravíssima, com penalidade de multa aplicada no valor multiplicado por dez em relação ao valor-base das infrações gravíssimas comuns. Esse multiplicador torna a penalidade uma das mais altas entre as infrações de trânsito, ao lado de condutas como excesso de velocidade em rodovia superior a 50%.

Suspensão do direito de dirigir por doze meses

Além da multa, o motorista fica suspenso de dirigir por doze meses. Diferente de outras infrações que geram suspensão apenas depois de acúmulo de pontos, a embriaguez suspende a CNH diretamente pela própria infração, sem depender do total de pontos já registrados na carteira.

Medidas administrativas imediatas

No momento da autuação, o art. 165 prevê ainda o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo, conforme o § 4º do art. 270 do CTB — o carro só é liberado a condutor habilitado, o que costuma exigir que outra pessoa vá buscar o veículo no local da abordagem.

Reincidência dobra a multa

O parágrafo único do art. 165 determina que a multa é aplicada em dobro quando há reincidência da mesma infração no período de até doze meses. Isso significa que uma segunda autuação por embriaguez dentro de um ano custa o dobro da primeira, além de gerar novo período de suspensão.

A penalidade independe do resultado do processo criminal

A multa, a suspensão e a retenção do veículo tramitam no processo administrativo do órgão de trânsito, com prazo próprio para defesa prévia e recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Mesmo que o motorista não seja denunciado criminalmente, ou seja absolvido no crime do art. 306, a penalidade administrativa segue seu curso separado, porque as duas esferas — administrativa e criminal — apuram a mesma conduta de forma independente.

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