Auto de infração por aferição indireta na construção civil: como reduzir a base arbitrada

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quando a fiscalização encerra a auditoria de uma obra sem lançar sobre a folha de pagamento efetiva, mas sobre um valor arbitrado a partir da área construída, a empresa recebe um auto que costuma soar maior do que a realidade financeira do canteiro. Isso acontece porque o art. 33, § 6º, da Lei 8.212/1991 autoriza a Receita Federal a apurar a contribuição previdenciária por aferição indireta sempre que a contabilidade não registrar o movimento real de remuneração dos trabalhadores, do faturamento e do lucro relacionados à obra, e a construção civil, historicamente informal quanto ao registro de mão de obra terceirizada, é um dos setores em que esse mecanismo mais aparece. O ponto central da defesa não é negar que a Receita possa arbitrar quando falta prova regular; é demonstrar, com documentação formal, que a mão de obra efetivamente empregada foi menor do que aquela presumida pelo padrão construtivo aplicado ao imóvel. Enquanto a empresa não reunir essa prova, o ônus de afastar o arbitramento é dela, não da fiscalização — é o que diz expressamente o próprio § 6º.

Como a Receita chega ao valor arbitrado

O § 4º do art. 33 estabelece que, na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos na execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, segundo critérios definidos pela própria Receita Federal. Na disciplina atual, a aferição é operada pelo Sero, cuja memória considera área, destinação, categoria e tipo da obra, com valores e parâmetros próprios do sistema. O CUB integra as referências do cálculo, mas não se deve aplicar isoladamente uma fórmula da revogada IN RFB 971/2009 a uma aferição atual.

O percentual de mão de obra sobre o CUB varia conforme a obra seja classificada como alvenaria, madeira ou mista, e conforme o padrão construtivo declarado (baixo, normal ou alto). Esse detalhe importa porque um enquadramento de padrão acima do real infla artificialmente a base arbitrada, e é um dos primeiros pontos que a defesa técnica deve conferir no auto.

Por que o ônus da prova passa a ser da empresa

Uma vez constatada a insuficiência de registro, o § 6º inverte o ônus: cabe à empresa provar o contrário do que a fiscalização arbitrou. Documento que costuma pesar a favor da empresa é aquele que liga, de forma verificável, um valor de mão de obra a uma competência e a um trabalhador ou prestador identificado — folha de pagamento com respectivo recolhimento em GFIP ou eSocial, notas fiscais de empreitada com retenção de 11% destacada, contratos de subempreitada com CNPJ ativo e CND da época, e ART do responsável técnico vinculando o serviço à obra específica.

Registro solto, sem vínculo com competência ou com a obra autuada, dificilmente afasta o arbitramento sozinho; o padrão que os julgadores administrativos costumam exigir é o de um conjunto de documentos que, somados, cubram a mão de obra efetivamente utilizada no período fiscalizado.

O que costuma reduzir a base, mesmo sem afastá-la por completo

Nem sempre a prova reunida é suficiente para derrubar o arbitramento inteiro, mas pode reduzi-lo proporcionalmente: se a empresa comprova, por exemplo, que 40% da mão de obra da obra já está registrada em folha própria ou em nota fiscal de terceiro com retenção recolhida, esse percentual tende a ser abatido do total calculado pelo CUB, restando arbitrado apenas o saldo sem cobertura documental. É por isso que vale reunir tudo o que existir, mesmo que pareça incompleto, antes de decidir a estratégia de defesa.

O prazo de 30 dias e o efeito de discutir antes de pagar

A contribuição previdenciária segue, desde a unificação promovida pela Lei 11.457/2007, o mesmo rito do processo administrativo fiscal federal do Decreto 70.235/1972. O art. 15 desse decreto dá 30 dias, contados da ciência do auto, para apresentar impugnação; apresentada dentro do prazo, a exigibilidade do crédito fica suspensa enquanto o processo tramita, o que evita inscrição em dívida ativa e protesto durante a discussão.

Se a impugnação for julgada improcedente na Delegacia de Julgamento, ainda cabe recurso voluntário ao CARF, mantendo a suspensão até decisão final.

Quando vale acionar defesa técnica para reunir e apresentar a prova

Levantar a documentação de uma obra encerrada há meses, cruzar competências com o auto e redigir a impugnação dentro do prazo de 30 dias é trabalho que raramente compensa fazer sem apoio jurídico especializado, sobretudo quando a autuação envolve mais de uma competência ou mais de uma obra do mesmo grupo econômico. A atuação nesse momento é conduzida de forma 100% digital: envio remoto de folha, notas e contratos, procuração eletrônica e acompanhamento do processo administrativo até o CARF quando necessário, sem exigir deslocamento da empresa.

Quando a aferição indireta tende a resistir à defesa

Se a empresa realmente não reúne nenhum registro formal da mão de obra empregada na obra, os órgãos de julgamento administrativo tendem a manter o arbitramento integral, porque o ônus de prova em contrário não foi cumprido. O mesmo ocorre quando a prova é apresentada fora do prazo da impugnação, sem vínculo claro com a competência autuada, ou quando o padrão construtivo alegado pela empresa contradiz o que consta no habite-se ou no projeto aprovado.

Perguntas frequentes

A aferição indireta pode incidir mesmo havendo parte da contabilidade regular?

Sim. Se a fiscalização constatar que, para o período ou para a obra específica, a contabilidade não reflete o movimento real de remuneração, o arbitramento recai sobre a parcela sem cobertura documental, ainda que outros registros da empresa estejam corretos.

Pagar o auto sem impugnar tem alguma vantagem?

Reduz apenas a multa de ofício, quando há previsão de desconto para pagamento no prazo de impugnação. Não impede a inscrição em dívida ativa se a empresa quiser discutir depois, e encerra a chance de reduzir a base pela via administrativa.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.