Quais certidões fiscais importam para concluir o inventário?
Pedir, por rotina, certidões negativas do falecido e do espólio nas três esferas pode gerar custo e bloqueio sem base no caso concreto. A legislação não cria esse rol universal. O art. 192 do Código Tributário Nacional trata dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas; o procedimento muda conforme o inventário seja judicial comum, arrolamento sumário ou escritura extrajudicial. O mapa correto começa pelos bens, pelas rendas e pelo rito escolhido. Um imóvel com IPTU, outro rural sujeito a ITR e uma aplicação financeira não produzem a mesma lista. Débito fiscal também não desaparece com a partilha: ele pode exigir pagamento, garantia, reserva ou informação aos sucessores, conforme sua natureza.
No inventário judicial comum, CTN e CPC precisam ser lidos juntos
O art. 192 do CTN impede sentença de partilha ou adjudicação sem prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. O art. 654 do CPC acrescenta o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e a juntada de certidão ou informação negativa de dívida perante a Fazenda Pública. O parágrafo único do mesmo artigo permite julgar a partilha quando a dívida estiver devidamente garantida.
Esses textos não autorizam converter qualquer dívida pessoal do falecido em exigência automática de três CNDs genéricas. É preciso relacionar a fazenda consultada ao imposto, ao bem, à renda e às determinações do juízo.
O arrolamento sumário tem tratamento próprio para o ITCMD
No Tema 1.074, o STJ decidiu que a homologação da partilha e a expedição do formal no arrolamento sumário não dependem do pagamento prévio do ITCMD. O imposto é lançado e cobrado administrativamente depois, conforme o regime aplicável. Isso não elimina a regra do art. 192 quanto aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio.
Por isso, não copie a lista usada em um inventário ordinário para um arrolamento sem verificar a decisão que enquadrou o rito. A certidão municipal de um imóvel e a regularidade do ITR de uma área rural, por exemplo, podem exigir análise, enquanto uma certidão sem vínculo com o acervo não vira necessária apenas por hábito.
Na escritura extrajudicial, CND ou CPEND não pode virar condição genérica
Em decisão unânime de 28 de abril de 2026, no procedimento 0008053-23.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça considerou ilegal condicionar a lavratura da escritura de inventário e partilha à apresentação de CND ou CPEND. O tabelião pode solicitar certidões para informação e transparência, mas não transformar débitos genéricos em obstáculo automático ao ato.
Isso não significa inventário extrajudicial sem tributo. O art. 15 da Resolução CNJ 35/2007 exige o recolhimento dos tributos incidentes antes da escritura. O ITCMD e outros impostos ligados ao próprio ato ou ao patrimônio precisam ser distinguidos de uma regularidade fiscal ampla do falecido.
Monte a lista a partir do acervo, não de um formulário pronto
Relacione cada bem, município e identificação fiscal. Separe matrícula e cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, CIB e declarações de ITR dos rurais, comprovantes de rendimentos e eventuais processos fiscais. Acrescente certidão de óbito, nomeação do inventariante, declarações de ITCMD e decisões sobre garantia. Depois pergunte ao juízo ou tabelionato qual fundamento sustenta cada documento adicional.
Se uma certidão aponta dívida, descubra se ela pertence ao falecido, ao espólio ou ao próprio bem, se está exigível e se já conta com garantia. O espólio responde dentro das regras sucessórias; os herdeiros não devem tratar o débito como inexistente nem assumir pessoalmente, sem exame, uma obrigação além dos limites legais.
Exemplo de dois imóveis em fazendas diferentes
O espólio possui um apartamento urbano e uma pequena gleba rural. Para o primeiro, IPTU e cadastro municipal podem ser relevantes; para o segundo, ITR e CIB entram no levantamento. O ITCMD decorre da transmissão causa mortis. Uma antiga multa tributária ligada a atividade empresarial do falecido precisa ser classificada, mas não cria sozinha uma regra nacional de exigir CND federal, estadual e municipal para todo inventário.
No processo judicial, o advogado apresenta a quitação ou a garantia exigida dentro do rito. Na escritura, o tabelião informa os débitos conhecidos e verifica os tributos incidentes sem usar uma CND genérica como veto, em conformidade com a orientação atual do CNJ.
Perguntas frequentes
Dívida fiscal impede sempre a sentença de partilha?
Não. O parágrafo único do art. 654 do CPC admite o julgamento quando o pagamento estiver devidamente garantido, e o documento exigível depende do tributo, do acervo e do rito.
O cartório pode pedir certidões apenas para informar os herdeiros?
Sim. A decisão do CNJ de abril de 2026 preserva a solicitação informativa e a transparência, mas afasta o condicionamento genérico da escritura à CND ou CPEND.
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