Minha casa pode ir a leilão por dívida de imposto?
Em regra, não. O art. 1º da Lei 8.009/1990 declara impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, e essa proteção alcança expressamente dívida fiscal, ao lado da civil, comercial e previdenciária. Mas existe uma exceção específica que costuma pegar o devedor de surpresa: quando o próprio imóvel é a origem da dívida.
A exceção do IPTU e das taxas do próprio imóvel
O art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade quando a cobrança é de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Ou seja: dívida de IPTU, taxa de lixo ou contribuição de melhoria referentes à própria casa não encontram a proteção do bem de família, porque a lógica é que o imóvel deve responder pelos encargos que ele mesmo gera. Já uma dívida de Imposto de Renda, ISS de empresa do proprietário ou outro tributo sem relação com o imóvel continua protegida.
O que a impenhorabilidade cobre além da construção
O parágrafo único do art. 1º estende a proteção às plantações, benfeitorias de qualquer natureza e aos equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O art. 2º, porém, exclui dessa proteção os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, que continuam penhoráveis mesmo estando dentro do imóvel protegido.
Outras exceções previstas no art. 3º
Além dos tributos do próprio imóvel, a lei afasta a impenhorabilidade quando a execução é movida pelo credor de financiamento para construção ou aquisição do bem, no limite do próprio contrato; pelo credor de pensão alimentícia; para execução de hipoteca oferecida como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; e por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Nenhuma dessas hipóteses, no entanto, se confunde com dívida fiscal comum não relacionada ao imóvel, que segue protegida.
Como reagir quando a penhora recai sobre o imóvel indevidamente
Se a Fazenda pede penhora sobre a casa própria por dívida que não é de IPTU, taxa ou contribuição do próprio imóvel, cabe alegar a impenhorabilidade do bem de família, o que costuma ser feito por petição simples nos próprios autos, comprovando que o imóvel é a única residência da família. Já quando a origem da dívida é o próprio IPTU do imóvel, a proteção da Lei 8.009/1990 não se aplica, e a defesa precisa focar em outros pontos, como eventual prescrição ou vício na cobrança.
Perguntas frequentes
A proteção vale para imóvel de solteiro que mora sozinho?
Sim. A jurisprudência consolidada estende a proteção do bem de família ao devedor solteiro que resida sozinho no único imóvel, embora a redação literal do art. 1º mencione casal ou entidade familiar.
Um segundo imóvel também é protegido?
Não. A impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 recai sobre o imóvel residencial próprio usado como moradia; um segundo imóvel, ainda que de propriedade da família, não tem essa proteção específica.
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