Conta bloqueada na execução: as regras do art. 854 e do Sisbajud

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Acordar com a conta bloqueada por ordem judicial é uma das experiências mais aflitivas de quem tem uma execução em andamento. Esse bloqueio eletrônico segue as regras do art. 854 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), hoje operado pelo Sisbajud, o sistema que conecta o Judiciário às instituições financeiras. O artigo permite travar dinheiro sem aviso prévio, mas também garante ao executado um prazo curto para reagir e recuperar valores que a lei considera impenhoráveis. Entender esse mecanismo é o que permite agir dentro do prazo.

Por que o bloqueio vem sem aviso

O caput do art. 854 autoriza o juiz, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, a determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos em nome do devedor, limitados ao valor da execução. A ordem trafega por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro, o que na prática é o Sisbajud.

A ausência de aviso é proposital: se o devedor soubesse de antemão, poderia esvaziar as contas. Por isso a surpresa faz parte da eficácia da medida.

O prazo de 5 dias para reagir (§3º)

Tornados indisponíveis os valores, o executado é intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º). A partir daí, o §3º concede cinco dias para que ele comprove uma de duas coisas: que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, acima do valor da dívida.

Acolhida qualquer dessas alegações, o §4º manda o juiz determinar o cancelamento em vinte e quatro horas. Já o §1º prevê que o próprio juiz, de ofício, libere no mesmo prazo o excesso que ultrapassar o valor da execução.

Que dinheiro não pode ser bloqueado (art. 833)

O ponto mais relevante para quem teve o salário travado está no art. 833. São impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e da família (inciso IV), ressalvada a execução de prestação alimentícia. Também é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos (inciso X).

Se o Sisbajud alcançou justamente o salário depositado em conta, é essa impenhorabilidade que o executado invoca no prazo de cinco dias, instruindo o pedido com holerites e extratos que identifiquem a origem do valor.

Da indisponibilidade à penhora

Se nada é alegado ou se as alegações não convencem, os valores tornados indisponíveis convertem-se em penhora, sem necessidade de novo ato, e ficam à disposição do juízo para pagar o credor. É por isso que deixar o prazo passar costuma ser irreversível.

Exemplo: um executado tem bloqueados três mil reais que eram o salário do mês recém-depositado. No prazo de cinco dias, ele junta o contracheque e o extrato mostrando o crédito da remuneração, pede o reconhecimento da impenhorabilidade e obtém a liberação; o que exceder verbas protegidas, porém, permanece penhorado.

Perguntas frequentes

Salário bloqueado por engano: como recupero?

No prazo de cinco dias do §3º do art. 854, comprove que o valor tem natureza salarial ou de aposentadoria, impenhorável pelo art. 833, IV, juntando contracheque e extrato. Reconhecida a impenhorabilidade, o juiz manda liberar em 24 horas.

O bloqueio pode superar o valor da dívida?

Não deve permanecer assim. O §1º determina que o juiz cancele de ofício, em 24 horas, a indisponibilidade excessiva, e o executado ainda pode apontar esse excesso no prazo de cinco dias.

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