Quem é o contribuinte do ICMS na importação por conta e ordem de terceiros
Empresas que contratam uma trading ou importadora para promover a entrada de mercadoria do exterior em seu nome — a chamada importação por conta e ordem de terceiros — muitas vezes têm dúvida sobre quem, entre a trading e o adquirente real, deve figurar como contribuinte do ICMS na operação. A resposta importa não só para saber quem recolhe o imposto, mas para evitar que o Fisco enxergue, na estrutura contratual, uma simulação destinada a transferir artificialmente o crédito ou a competência tributária entre estados.
Quem a lei chama de contribuinte na importação
O art. 4º da LC 87/1996 define contribuinte como quem realiza, com habitualidade ou intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, e o parágrafo único, inciso I, estende essa condição a quem importa mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a finalidade, mesmo sem habitualidade. Na importação por conta e ordem de terceiros, a jurisprudência do STF, ao tratar do tema no julgamento do Tema 520, reconheceu que o contribuinte de direito é o adquirente real da mercadoria — quem efetivamente contrata a compra internacional e assume o risco econômico —, e não a trading que apenas promove o despacho em seu nome por conta de terceiro.
A diferença entre conta e ordem e conta própria por encomenda
É importante não confundir a importação por conta e ordem de terceiros com a importação por conta própria para revenda a encomendante predeterminado. Na primeira, a trading atua como mera mandatária, promovendo o despacho aduaneiro em nome do adquirente, que já detém a mercadoria antes mesmo da nacionalização; na segunda, a importadora adquire a mercadoria em nome próprio, no exterior, para revendê-la posteriormente a quem a encomendou. A diferença altera quem suporta o risco cambial e contratual da operação, e é justamente esse ponto que o Fisco examina para verificar se a estrutura declarada corresponde à realidade econômica do negócio.
O risco de autuação por simulação
Quando a documentação de importação (contrato de mandato, fatura comercial, registro de importação) não deixa clara a posição de cada parte, a fiscalização tende a desconsiderar a forma jurídica declarada e reclassificar a operação, cobrando ICMS do estabelecimento que entender ser o verdadeiro contribuinte, com reflexos também na base de cálculo e no aproveitamento de crédito pela empresa adquirente. Estruturas montadas apenas para aproveitar benefício fiscal de um estado, sem substância econômica real na trading, são as que mais atraem questionamento.
Documentos que sustentam a estrutura legítima
Contrato de importação por conta e ordem registrado e vigente antes da operação, fatura comercial em nome do adquirente ou com a trading expressamente identificada como mandatária, Declaração de Importação com a correta identificação do adquirente e o registro contábil compatível com a função de cada parte são os documentos que, reunidos, demonstram que a intermediação é real e não apenas uma forma de deslocar a competência tributária ou o crédito entre estados.
Perguntas frequentes
A trading pode reter o crédito do ICMS da importação nessa modalidade?
Em regra não: como o contribuinte de direito costuma ser o adquirente real, é ele quem tem direito ao crédito, desde que a Declaração de Importação e a nota fiscal de entrada estejam corretamente vinculadas à sua condição de destinatário jurídico da mercadoria.
Uma instrução normativa federal sobre importação por conta e ordem também vale para o ICMS?
As normas da Receita Federal sobre importação por conta e ordem tratam sobretudo de aspectos aduaneiros e federais; para fins de ICMS, o que prevalece é a definição de contribuinte do art. 4º da LC 87/1996 e a jurisprudência do STF sobre quem é o destinatário legal da operação.
Vale procurar um advogado antes de formalizar o contrato com a trading?
Sim. A revisão prévia do contrato de importação por conta e ordem, com atenção à documentação que comprova quem assume o risco da operação, reduz o risco de reclassificação e de autuação por simulação em fiscalizações futuras.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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