Por que a substituição tributária do ICMS varia entre estados

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Empresa que vende o mesmo produto para clientes em vários estados e recebe tratamento tributário diferente em cada operação — ora com ICMS retido por substituição tributária, ora sem — não está diante de um erro do sistema: a lista de produtos sujeitos à substituição tributária não é nacional e uniforme, mas depende de cada estado aderir, por convênio ou protocolo, ao regime para aquele produto específico.

Substituição tributária depende de decisão de cada estado

O regime de substituição tributária do ICMS, no qual um contribuinte da cadeia (normalmente o fabricante ou importador) recolhe antecipadamente o imposto devido nas operações subsequentes, só se aplica a um produto em determinado estado se aquele estado tiver instituído o regime para aquela mercadoria em sua legislação interna. O Convênio ICMS 142/2018 organiza as regras gerais desse regime, mas não impõe, por si só, a aplicação a todos os produtos em todos os estados — cada unidade da federação decide, dentro dos parâmetros do convênio, quais mercadorias efetivamente sujeitará à substituição tributária em seu território.

Convênio e protocolo: a diferença que explica a variação

Quando o acordo entre estados é firmado por convênio, o regime de substituição tributária vale para todas as unidades da federação signatárias em relação às operações entre elas; quando firmado por protocolo, vale apenas entre os estados que dele participam. É exatamente por isso que um mesmo produto pode estar sujeito à substituição tributária numa venda para um estado (que aderiu ao protocolo ou convênio aplicável àquela mercadoria) e não estar em outra venda, para um estado que não aderiu ao mesmo instrumento.

O CEST e a padronização trazida pelo Convênio 142/2018

Para reduzir a insegurança sobre o enquadramento de cada mercadoria, o Convênio ICMS 142/2018 determina que os convênios, protocolos e a legislação interna de cada estado, ao instituir a substituição tributária, reproduzam o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e a classificação na NCM/SH constantes de seus anexos II a XXVI, junto com a respectiva descrição. Isso não elimina a variação entre estados, mas garante que, quando um estado decide submeter certo produto ao regime, ele o faça usando a mesma codificação nacional, facilitando a identificação de qual mercadoria está sujeita à retenção antecipada.

Por que checar a legislação de destino antes de cada venda

Como a adesão ao regime é decisão de cada estado, a empresa que vende para vários destinos não pode presumir, apenas pelo enquadramento no CEST ou pela experiência com um estado, que o mesmo tratamento vale para todos os demais. A prática recomendada é verificar, para cada operação interestadual relevante, se o estado de destino aderiu ao convênio ou protocolo aplicável àquele CEST específico, evitando tanto deixar de reter o imposto devido quanto reter indevidamente onde o regime não se aplica.

Perguntas frequentes

O CEST por si só já indica que o produto tem substituição tributária em todo o Brasil?

Não. O CEST identifica e padroniza a mercadoria para fins de substituição tributária, mas a efetiva sujeição ao regime depende de cada estado ter instituído a substituição tributária para aquele produto em sua legislação interna.

O que fazer se um estado passou a exigir substituição tributária sobre um produto que antes não exigia?

É preciso verificar a legislação estadual e o convênio ou protocolo vigente para aquele CEST específico, ajustando o faturamento a partir da data de vigência da nova adesão, sem presumir retroatividade.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.